Os honorários sucumbenciais não podem ser retidos até o pagamento integral de uma dívida trabalhista. Com esse entendimento, o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM e RR), concedeu liminar para que um advogado receba seus honorários.
Conforme os autos, em ação trabalhista já transitada em julgado ficou determinado que os honorários só seriam pagos depois da quitação integral da indenização devida ao autor da ação.
O advogado, então, impetrou um mandado de segurança contra a decisão no TRT-11, pedindo a liberação imediata de seus honorários. Ele relatou que os valores já estavam garantidos por depósito recursal. Além disso, o causídico argumentou que a decisão, ao criar uma condição não prevista em lei para o recebimento dos seus honorários, era teratológica e ilegal.
Ainda de acordo com o advogado, os honorários já tinham sido liquidados e eram incontroversos.
O desembargador do TRT-11 concordou com os argumentos. Segundo o magistrado, a verba tem natureza alimentar e se destina à subsistência do impetrante. Ele acrescenta que a decisão de liberar o valor para o cliente, e não para o causídico, é ainda pior que a retenção dos valores
“É plausível, numa primeira análise, a alegação de que o impetrante tem direito líquido e certo ao levantamento dos honorários advocatícios que lhe pertencem, mostrando-se, a princípio, abusiva a sua retenção. Ressalta-se, aliás, que o referido valor se trata de verba de natureza alimentar, destinado à subsistência do impetrante, o que revela a urgência da sua liberação em sede liminar”, escreveu Silva.
O advogado Lucas Guedes atuou em causa própria.
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MS 0000928-46.2025.5.11.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/10/2025