A Fazenda não pode substituir uma certidão da dívida ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário que está sendo cobrado.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.350 dos recursos repetitivos, na última quarta-feira (8/10).
A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Gurgel de Faria. O julgamento em conjunto abarcou três recursos especiais.
O tema é um desdobramento de outra tese vinculante fixada pela 1ª Seção em 2009, no Tema 166 dos repetitivos.
O colegiado decidiu na ocasião que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo proibida a modificação do sujeito passivo da execução.
A dúvida era se isso permite que a CDA seja substituída para alterar o próprio fundamento legal do crédito tributário.
Fundamento da CDA
Em um dos casos afetados, por exemplo, a Fazenda estadual fez confusão: a CDA cita expressamente que a dívida tributária cobrada é de ISS, mas o dispositivo legal que está no processo corresponde, na verdade, ao IPTU.
Esse erro se repete em diversas execuções fiscais, promovidas por Fiscos de todo o Brasil. A recorrência é tamanha que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou o tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
A corte estadual fixou tese para permitir que a Fazenda altere o fundamento jurídico da CDA. Na prática, isso impediria que execução fiscal fosse extinta e tivesse que recomeçar do zero.
Erro incorrigível
Relator dos recursos, o ministro Gurgel de Faria explicou que a CDA é o espelho do ato administrativo de inscrição em dívida ativa, que deve conter elementos previstos em lei sob pena de impossibilitar a apuração de certeza e liquidez da dívida.
Como a CDA é o único elemento necessário para o ajuizamento da execução fiscal, o erro de fundamento não pode ser tratado como uma simples questão formal sujeita a correção por substituição do título executivo.
“A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA, que é título executivo extrajudicial e que goza de certeza, liquidez e exigibilidade, espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida ou do lançamento que lhe deu origem”, disse.
A seguinte tese foi aprovada pelo colegiado:
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
REsp 2.194.706
REsp 2.194.708
REsp 2.194.734
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/10/2025