Prazo para consulta eletrônica de intimação é contado da data do envio

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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o prazo de dez dias corridos para a consulta é contado da data do envio da intimação eletrônica, como previsto de forma expressa na lei, independentemente de feriados ou dias não úteis. Segundo o colegiado, a intimação eletrônica é considerada automaticamente feita na data do término do prazo de consulta, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão do relator, ministro Messod Azulay Neto, que considerou intempestiva (apresentada fora do prazo legal) uma apelação da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Segundo o órgão, a intimação ocorreu em 4 de abril de 2023, tendo o prazo de dez dias para consulta começado em 5 de abril, com ciência automática no dia 14. Assim, argumentou que o prazo recursal começou a fluir no dia 17 (primeiro dia útil subsequente) e terminou no dia 26. Dessa forma, alegou que a apelação apresentada no dia 25 era tempestiva.

Prazo é contínuo

Azulay Neto explicou que o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica “deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

De acordo com o ministro, o prazo de dez dias corridos para consulta é contado da data do envio da comunicação eletrônica por expressa disposição legal e, depois dele, a intimação se torna automática.

“Não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal — dias corridos —, não comportando a interpretação pretendida.”

O relator ainda destacou que a existência de feriado forense (dia sem expediente no Judiciário) no período não altera essa sistemática, uma vez que o prazo para consulta é contínuo e sua natureza não se confunde com a dos prazos processuais penais propriamente ditos.

Assim, o ministro verificou que, tendo a intimação eletrônica sido enviada em 4 de abril de 2023, o prazo de dez dias corridos para consulta acabou no dia 13, data em que se considerou feita a intimação automática. A partir daí, iniciou-se o prazo recursal em dobro de dez dias (aplicável à Defensoria Pública), que terminou no dia 24, esse, sim, contado a partir do dia seguinte. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

AREsp 2.492.606

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 11/10/2025


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