Falta de impugnação de todos os fundamentos não impede agravo interno no STJ

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A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno não impede o conhecimento do recurso. Isso apenas acarreta a preclusão do que não foi impugnado.

Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu o tema, de grande importância para a advocacia, em julgamento de embargos de divergência.

O caso trata da aplicação da Súmula 182 do STJ, que tem a seguinte redação: “É inviável o agravo do artigo 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

O texto da súmula se refere à norma do CPC que trata do agravo em recurso especial (AREsp), o recurso contra a decisão em que o tribunal de apelação não admite o REsp ao STJ. Nessa hipótese, é realmente necessário rebater todos os argumentos.

Segundo a jurisprudência da Corte Especial, porém, a Súmula 182 não se aplica ao agravo interno — o recurso contra a decisão monocrática do relator do REsp, ainda que ela trate de questões de admissibilidade do recurso.

Nesse caso, o recurso deve ser conhecido apenas nos pontos rebatidos pelo recorrente. Os demais ficam preclusos — ou seja, não podem mais ser apreciados, pelo fato de a parte não ter recorrido.

Agravo interno e Súmula 182

O caso concreto julgado na Corte Especial indica que essa posição ainda é contestada nas turmas do STJ. O acórdão embargado foi proferido pela 1ª Turma, que não conheceu do agravo interno por causa do óbice da Súmula 182.

“A divergência foi adequadamente demonstrada, devendo prevalecer a tese fixada pelos acórdãos paradigma, que representam a convicção desta corte quanto à correta aplicação da Súmula 182 do STJ no âmbito do agravo interno”, disse o relator da matéria, ministro João Otávio de Noronha.

O acórdão apresentou uma tese jurídica não vinculante:

A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso.

Clique aqui para ler o acórdão

EREsp 1.934.994

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/09/2025


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