A Lei 14.905/2024, que fixou a taxa Selic para a correção de dívidas civis, tem aplicação imediata, inclusive em execuções de sentenças que transitaram em julgado após sua vigência.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia deu provimento ao recurso de uma seguradora para reconhecer excesso de execução e determinar a aplicação da Selic como fator único de atualização monetária e de juros moratórios.
A decisão também afastou a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Os advogados Carlos Harten, Rostand Santos e Jurandy Soares, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, e a advogada Talita Silva representaram a seguradora.
Cumprimento de sentença
O caso é o de um cumprimento de sentença em que o juízo de origem homologou cálculos com base em juros de 12% ao ano e correção pelo IPCA, conforme previsto na sentença exequenda.
A seguradora sustentou que a nova legislação, que alterou o artigo 406 do Código Civil, deveria ser aplicada imediatamente, evitando a cumulação de juros e correção monetária.
O relator, desembargador Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, destacou que a Lei 14.905/2024 entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, antes do trânsito em julgado da sentença, em 25 de outubro do mesmo ano.
Assim, ele afastou qualquer alegação de retroatividade. Com base no princípio tempus regit actum, ele entendeu que a norma superveniente incide sobre obrigações de trato sucessivo, como juros e correção monetária, devendo ser observada nos cálculos atualizados.
Aplicação da Selic
A decisão respeita o precedente sobre o tema fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Corte Especial entendeu, em março de 2024, que o índice para correção das dívidas civis previsto no artigo 406 do Código Civil é mesmo a Selic.
Depois, o colegiado rejeitou pedido de modulação temporal dos efeitos dessa posição, indicando que, para casos não transitados em julgado no momento em que a Lei 14.905/2024 foi promulgada, deve ser aplicada a Selic.
Esse processo gerou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, e a 2ª Turma da corte recentemente formou maioria para manter a conclusão do STJ.
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Processo: 0804190-13.2025.8.22.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/09/2025