Execução fundada em CDA de contribuinte errado não interrompe prescrição

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Não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (CDA) de contribuinte diverso.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo contribuinte para determinar a reanálise da prescrição de uma dívida tributária.

O caso decorre de um erro da Fazenda Nacional, que ajuizou a execução fiscal tendo como fundamentos a certidão da dívida ativa (CDA) de um contribuinte diverso. O órgão então apresentou o documento correto, e o processo seguiu sua tramitação.

O tema da prescrição foi levantado porque o despacho que ordena a citação do devedor interrompe o prazo para a cobrança da dívida, como dispõe o artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.

Marco da prescrição

O STJ entende que esse marco não se altera nos casos em que a Fazenda Pública precisa substituir a CDA por conta de erro material ou formal, desde que não se altere o sujeito passivo da cobrança. É o que diz a Súmula 392 do tribunal.

No caso concreto, no entanto, houve a juntada de título executivo estranho aos autos e alheio à parte executada, o que seria suficiente para tornar inviável a regularidade da petição inicial.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, isso não se aplica porque o direito de ação da Fazenda Nacional foi exercido a tempo, sendo que a emenda da inicial serviu apenas para corrigir os termos da propositura da demanda.

CDA do contribuinte errado

Para a 1ª Turma do STJ, essa não é a melhor interpretação. Isso porque a execução fundada na CDA do contribuinte errado tornaria necessário corrigir os termos da propositura da demanda do processo.

Com isso, a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC, somente retroage à data da emenda da inicial. No caso, isso leva à prescrição do crédito tributário.

“Não deixo de registrar ser lamentável que a falta de diligência da parte exequente no ajuizamento da presente ação possa resultar na extinção de execução fiscal de expressiva quantia — valor histórico de R$ 65.502.329,13, em maio de 2019–, ocasionando significativo prejuízo à recuperação de créditos públicos”, declarou o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.931.196

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 29/08/2025


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