Tribunais devem permitir uso do Pix no pagamento de custas, diz CNJ

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O Conselho Nacional de Justiça aprovou, na última quinta-feira (21/8), uma recomendação para que os tribunais e demais órgãos do Judiciário assegurem o uso do Pix como meio de pagamento de custas processuais e outros serviços judiciais.

A recomendação foi elaborada a partir de um parecer do então Corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, em outubro de 2023. O texto foi aprovado em acórdão, por unanimidade, a partir do voto do advogado Marcello Terto, conselheiro do CNJ e relator do caso.

Além das custas, o Pix deverá ser usado para o cumprimento de mandados de levantamento de depósitos judiciais — especialmente em ações de execução — e a remuneração de prestadores de serviços judiciais, incluindo honorários advocatícios e de perícias, comissões de leilão e pagamentos a administradores judiciais, tradutores e mediadores, entre outros.

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Atualmente, segundo o CNJ, apenas 18% dos tribunais permitem o pagamento de custas processuais via Pix, enquanto 42% são favoráveis à sua implementação e 34% estão em processo de integração ou estudo de viabilidade. Tribunais como o TJ-MG, TJ-MA, TJ-SP, TJ-RR, TJM-MG, TJ-MS, TJ-RN e TJ-PI já adotam a ferramenta, de acordo com o Conselho.

A maioria dos demais tribunais recorre hoje ao sistema PagTesouro, gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional. No entanto, os Tribunais Regionais Federais alegam impossibilidade de adotar o PagTesouro devido a códigos de recolhimento de GRU específicos, que devem ser pagos exclusivamente na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.

Uma das maiores dificuldades, segundo os tribunais, está no levantamento de valores, um procedimento que depende da atuação e velocidade de instituições bancárias externas à administração das cortes.

A recomendação foi apoiada por quase todos os tribunais e pelo Conselho Federal da OAB, que avaliou que a adoção não deve ser facultativa por se tratar “de implementação de avanço tecnológico amplamente difundido nas transações financeiras do país”.

Clique aqui para ler o acórdão e a recomendação do CNJ

Pedido de providências 0002867-87.2023.2.00.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/08/2025


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