STF mantém quebra da coisa coisa julgada e afasta multas de empresas que não pagaram CSLL de 2007

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O Supremo Tribunal Federal manteve as decisões de manter a quebra da coisa julgada em matéria tributária e afastar multas contra empresas que não pagaram a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 2007 até a data do julgamento original, em fevereiro de 2023. O Plenário reafirmou os entendimentos ao analisar novos embargos de declaração na sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (22/8).

Os recursos foram apresentados contra acórdãos de aclaratórios em dois recursos extraordinários com repercussão geral que discutiram os limites da coisa julgada em matéria tributária (temas 885 e 881).

O caso concreto envolve uma decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da CSLL. Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança é constitucional. Já em 2023 ficou definido que a cobrança passou a surtir efeitos em 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado permitindo o não pagamento.

Em abril de 2024, foi a vez de o STF estabelecer a não exigibilidade de multas punitivas ou moratórias pelo não pagamento da contribuição desde a validação da cobrança.

Em um dos embargos julgados na sessão encerrada na sexta, a União pediu que a não incidência de multas seja condicionada ao pagamento espontâneo dos débitos por CSLL ou o parcelamento deles em até 30 dias após a publicação da ata do julgamento.

Outros dois foram opostos pela empresa têxtil parte em um dos processos. No primeiro, defendeu que a argumentação usada para afastar deveria ser aplicada para também modular a exigência do tributo. No segundo, alegou que houve contradição do tribunal ao limitar à CSLL a não incidência das multas.

Voto do relator

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela rejeição dos três embargos. Para ele, o pedido feito pela União reabriria a discussão sobre a modulação e jurisprudência do STF impede rediscussões por essa via recursal. Já as questões levantadas pela empresa teriam sido devidamente debatidas durante o julgamento atacado.

Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux.

A respeito do pedido de modulação da exigência da CSLL, lembrou que o objetivo do colegiado ao afastar as multas entendeu que não seria adequado presumir o dolo dos contribuintes que tinham decisões a seu favor decisões transitadas em julgado.

“De um lado, prevaleceu a necessidade de neutralizar a vantagem competitiva indevida, o que se fez com a determinação de pagamento do tributo tido por constitucional. De outro lado, afastou-se a multa por não ser razoável, dadas as circunstâncias consideradas, presumir o dolo capaz de ensejar a punição do contribuinte titular de coisa julgada, no caso específico da CSLL”, escreveu.

Quanto à exclusividade da dispensa de multa para débitos da contribuição, argumentou que isso se justifica pela particularidade da questão, que envolvia uma divergência entre as jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça.

“Isso porque, após a decisão do STF que, em 2007, declarou a constitucionalidade da contribuição, sobreveio decisão do STJ, de 2011, que fixou, erradamente, tese pela manutenção dos efeitos das decisões favoráveis ao contribuinte. Assim, foram as circunstâncias específicas do caso de fundo que levaram esta Corte a afastar as multas tributárias, apenas em relação aos litígios da CSLL”, explicou.

Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu divergência ao votar pelo acolhimento dos embargos que pediam a modulação da exigência da CSLL. Para ele, a exigibilidade do tributo de contribuintes com decisões favoráveis deve valer só a partir de decisão de fevereiro de 2023. O ministro Nunes Marques acompanhou a divergência.

Em seu voto, Toffoli argumenta que a tese fixada pelo STF redesenhou a jurisprudência estabelecida pelo STJ. De acordo com o entendimento do Supremo, casos como esse justificam a modulação dos efeitos de julgados.

“A meu ver, é correta a percepção da ora embargante de que, se reconhecida que a modificação do desenho jurisprudencial provocada pelo julgamento dos Temas 881 e 885 quebrou “a confiança e a expectativa do contribuinte quanto à prevalência de sua coisa julgada em relação às multas”, esse reconhecimento também deveria ser feito quanto à exigência do tributo questionado judicialmente”, escreveu.

Toffoli também defendeu que a não incidência das multas deve valer para casos de quebra de coisa julgada em matérias referentes a qualquer tributo, e não só nas ações sobre débitos de CSLL.

Clique aqui para ler o voto de Luís Roberto Barroso

Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli

RE 949.297

RE 955.227

Mateus Mello – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/08/2025


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