Juiz afasta incidência de INSS em verba de vale-transporte e plano de saúde com coparticipação

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As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros 15 dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias, já que esses valores não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória.

Esse foi o entendimento do juiz federal substituto Jonathas Celino Paiola, da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), para dar parcial provimento, em decisão liminar, a pedido de uma empresa que pedia a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias, RAT/SAT/FAP destinadas a terceiros (Sistema S) em relação aos valores pagos nos primeiros 15 dias de empregado afastado por doença ou acidente. 

A empresa requereu a suspensão também das verbas de aviso prévio indenizado e seu reflexo em 13º salário proporcional; auxílio-creche e bolsa-estágio; salário-família; salário-maternidade; vale-transporte e vale-refeição descontados dos empregados; e plano de saúde e odontológico com coparticipação.

Ao decidir, o magistrado apontou que o artigo 195 da Constituição determina que se enquadram no conceito de remuneração para fins previdenciários salários e demais rendimentos destinados a retribuir o trabalho do empregado. 

“Portanto, a incidência das contribuições pressupõe que a verba tenha natureza salarial, ou seja, que seja uma contraprestação pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição do empregador. Verbas de natureza indenizatória ou compensatória, que não visam retribuir o trabalho, não compõem a base de cálculo das referidas contribuições”, explicou. Por fim, o magistrado manteve a incidência sobre férias gozadas, seu adicional de um terço e salário-paternidade.

O ponto mais polêmico da decisão versa sobre a incidência de vale-transporte e plano de saúde/odontológico, já que, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.174/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento desfavorável ao contribuinte em relação a incidência dessas verbas, ainda que com participação do empregado.

A defesa foi elaborada pelos advogados Luis Eduardo Esteves Ferreira e Ivan Marchini Comodaro, sócios do escritório Comodaro e Fontana Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5010673-95.2025.4.03.6102

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/08/2025


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