A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, manter a decisão que condenou a autora de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito e sua advogada por litigância de má-fé.
Conforme os autos, a autora alegou desconhecer uma dívida de pouco mais de R$ 3 mil que levou seu nome a ser incluído em cadastro de negativados. Ela acionou o Judiciário pedindo indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância entendeu que o pedido era improcedente e condenou a autora e sua advogada ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, além da indenização de 10% por litigância de má-fé.
No recurso, a mulher reafirmou que seu nome foi indevidamente inserido em cadastro de proteção ao crédito. Ela também pediu a revogação da condenação por litigância de má-fé, alegando que não houve conduta dolosa, mas somente seu exercício regular do direito.
A desembargadora Penna Machado, relatora do caso, apontou que o banco anexou aos autos faturas de cartão de crédito parcialmente pagas e, dessa forma, demonstrou que a inscrição do nome da autora no serviço de proteção ao crédito foi lícita.
“Evidencia-se, portanto, a má-fé na conduta da requerente, amparada integralmente por sua patrona, em lide temerária ao bom andamento da sistemática processual pela propositura de demanda infundada, conforme estabelece o artigo 80, V e VI do Código de Processo Civil”, disse a relatora.
“A decisão é essencial para coibir práticas abusivas no Judiciário. Seguimos firmes na missão de defender direitos legítimos e enfrentar condutas que comprometem a boa-fé processual”, afirma Kelly Pinheiro, sócia-diretora da Eckermann & Santos — Sociedade de Advogados.
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Processo 1007063-81.2023.8.26.0704
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/08/2025