STF mantém modulação da tributação do terço de férias

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Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a modulação da inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária a partir da publicação da ata do julgamento do Tema 985. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (8/8).

O tribunal analisou embargos de declaração opostos pela União contra a decisão de junho de 2024. Na ocasião, foi definido que a tributação da contribuição não deve retroagir e, portanto, só vale partir da conclusão do julgamento que, em agosto de 2020, considerou constitucional a cobrança.

Nos embargos, a União alegou que a modulação foi omissa e contraditória porque não existia justa expectativa dos contribuintes sobre o tema na época em que Superior Tribunal de Justiça julgou a questão, em 2014.

Também argumentou que uma eventual expectativa deveria ser considerada a partir do reconhecimento do caráter constitucional da discussão. Dessa forma, a União defendeu que a modulação deve ser feita a partir da data da repercussão geral.

Por fim, pediu que as únicas exceções sejam as contribuições pagas e não contestadas judicialmente até o reconhecimento da repercussão. Segundo a União, a medida reduziria a litigiosidade.

Sem omissão

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão ou contradição no acórdão atacado. Ele argumentou que o voto vencedor deixou claro que houve mudança de jurisprudência, o que justifica a modulação do julgado no termos definidos.

“As razões para modulação dos efeitos da decisão são reforçadas pelo fato de que, ao menos desde 2011, o STF vinha negando seguimento aos recursos extraordinários que discutissem a natureza jurídica de verbas, se indenizatórias ou remuneratórias, para fins de incidência da contribuição previdenciária — tanto patronal quanto do empregado”, escreveu.

O magistrado lembrou que a litigiosidade impulsionada pelo reconhecimento de repercussões gerais também foi debatida durante o julgamento.

“Mencionei que essa preocupação está no escopo de grupo de trabalho instaurado nesta Corte para apurar a litigiosidade contra o poder público. No entanto, decidiu-se que esse debate seria realizado em momento futuro, para outros casos, mantendo-se, para este julgamento, o marco temporal usualmente adotado para a modulação de efeitos, conforme a jurisprudência atual desta Corte.”

Clique aqui para ler o voto de Luís Roberto Barroso

RE 1.072.485

Mateus Mello – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/08/2025


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