STF valida alterações que ampliaram cobrança da Cide-Tecnologia

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Para o Tribunal, não é necessário que as empresas contribuintes sejam da área a que será destinado o tributo

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as alterações que ampliaram a incidência da Cide-Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre as remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. As modificações na lei, ocorridas em 2001 e em 2007, possibilitaram a cobrança sobre royalties e serviços técnicos, por exemplo.

Incentivo à pesquisa científica

A Cide-Tecnologia foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo. Com a ampliação, a contribuição passou a incidir sobre remessas feitas sobre royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza, inclusive as referentes a direitos autorais e a serviços administrativos prestados por pessoas não residentes no país.

A discussão, no Recurso Extraordinário (RE) 928943 (Tema 914 da repercussão geral), foi sobre a possibilidade de aplicar o tributo de qualquer remessa ao exterior, mesmo se o contribuinte não for da área a ser beneficiada pela intervenção do Estado.

Destinação integral a pesquisa

Prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino no sentido de que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Ele explicou que não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição com a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.

No voto, o ministro ressalta que a ampliação foi opção consciente da política econômica adotada, ocorrendo, em contrapartida, a redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas para não implicar ônus adicional ao setor produtivo. Dino foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Importação de tecnologia

Para o relator, ministro Luiz Fux, a Cide-Tecnologia deveria recair apenas sobre negócios que envolvam importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia), serviços de advocacia, entre outros. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Tóffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

No caso concreto, o Tribunal rejeitou o recurso apresentado pela empresa Scania Latin America Ltda. e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que admitiu a cobrança da Cide sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz da empresa (Scania AB), localizada na Suécia.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

(Pedro Rocha/CR//VP)

Fonte: STF – 13/08/2025


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