Consulta à inicial não é reexame de fato, decide TST

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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Viterra Bioenergia de pagar como hora extra o intervalo intrajornada de um mecânico que não usufruía de uma hora completa de descanso. O colegiado aplicou ao caso as regras da reforma trabalhista sobre o intervalo intrajornada parcial ao constatar, na petição inicial, que o contrato de trabalho foi assinado já sob a vigência da nova legislação.

Embora a data de admissão não estivesse registrada na decisão do TRT, a Turma concluiu que, por se tratar de fato incontroverso, a consulta direta à inicial não extrapola os limites da atuação do TST nem viola a Súmula 126, que veda o reexame de provas em recurso de revista.

O mecânico, empregado da Viterra Bioenergia, alegou na reclamação trabalhista que não dispunha de uma hora de intervalo intrajornada e pediu o pagamento em dobro. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar apenas os minutos suprimidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) aplicou a regra anterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e determinou o pagamento de uma hora cheia por dia, com adicional de 50%.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que a nova regra da reforma trabalhista limita o pagamento ao período suprimido e reconhece o caráter indenizatório da parcela. Ocorre que o TRT não havia registrado em sua decisão a data de admissão do trabalhador — dado essencial para definir se o contrato estava ou não submetido à nova legislação. Sem essa informação, o relator, ministro Alberto Balazeiro, votou inicialmente pela rejeição do recurso da empresa com base na Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas no TST.

Sem contestação

No julgamento, o ministro Hugo Scheuermann lembrou que a data de admissão constava da petição inicial da ação e não havia sido contestada pela empresa. Por isso, votou pelo restabelecimento da sentença. O julgamento foi adiado, e, na sessão seguinte, o relator, ministro Alberto Balazeiro, reconsiderou sua posição inicial e passou a admitir a consulta direta ao documento.

Com base na jurisprudência do TST em casos semelhantes, o relator concluiu que, embora o Tribunal esteja restrito aos fatos registrados na decisão regional, é possível, excepcionalmente, considerar dados objetivos dos autos quando não houver contestação pelas partes. Essa medida não contraria a Súmula 126.

Dessa forma, o colegiado constatou que o mecânico foi admitido em 5 de abril de 2018, já sob a vigência da reforma trabalhista. Assim, seu contrato estava submetido à nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), que prevê o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, sem repercussão nas demais parcelas, e não mais o pagamento de uma hora integral com adicional de 50%, como previa a redação anterior. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 10014-12.2021.5.15.0019

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/08/2025


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