Agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante gera multa, redefine STJ

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O agravo interno interposto contra a decisão do tribunal de origem que aplica uma tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal rende multa, mesmo que o objetivo seja exaurir as instâncias ordinárias para permitir recurso às cortes superiores.

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos, em julgamento concluído nesta quarta-feira (6/8). O entendimento representa uma mudança de posição dos ministros.

A multa em questão está prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ela pune o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

Já o agravo interno é o recurso que cabe contra a decisão monocrática proferida pelo relator. O fato de haver uma decisão individual indica que o tema está pacificado ou resolvido por tese vinculante.

A lógica da multa é punir quem recorre de maneira infundada, acionando o Poder Judiciário de forma abusiva. Até então, havia uma certa benevolência com esse tipo de recurso.

Isso porque o agravo interno é usado pela parte para exaurir a segunda instância e, só então, permitir a interposição de recurso extraordinário ao STF ou de recurso especial ao STJ.

Multa pelo agravo interno

O próprio STJ tem tese vinculante, no Tema 434 dos recursos repetitivos, para dizer que o agravo interno com o objetivo de exaurir a instância recursal não permite a aplicação da multa — na época, prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC de 1973.

Essa conclusão foi revisada, conforme voto do relator, ministro Mauro Campbell. Ele acolheu sugestões dos colegas para definir uma nova forma de tratar a aplicação dessa multa.

Agora, o agravo interposto contra a decisão do tribunal de origem que aplica tese vinculante de STJ ou STF autoriza a aplicação da multa, mesmo que o objetivo da parte seja exaurir a instância ordinária.

Essa multa só será afastada se, no agravo interno, houver a alegação fundamentada de distinção (distinguishing) — ou seja, alguma especificidade que indique que a tese vinculante do STJ ou do STF não deve ser aplicada no caso concreto.

Também será possível afastar a punição se a decisão agravada estiver amparada em julgado do tribunal de segundo grau.

Teses aprovadas

O agravo interposto contra a decisão do tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária a fim de permitir a interposição de recurso especial ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado do STJ ou do STF, autoriza aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC.

A multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC não é cabível quando alegada fundamentadamente a distinção ou superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, ou a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau.

Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar aplicação da multa considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

Exceções à vista

Os debates na Corte Especial indicam que, apesar das teses, nem sempre a improcedência do agravo interno deve gerar punição para a parte que recorreu. Haverá situações em que a multa não será recomendada.

Um exemplo levantado é o das causas tributárias que questionam teses do STJ. Por se tratar de tema amplamente presente na Constituição, seria viável admitir o julgamento colegiado do agravo interno para permitir que a parte acesse o Supremo Tribunal Federal em recurso.

O tema é de grande importância para os profissionais do Direito por fechar um pouco mais a porta da recorribilidade. O ministro Raul Araújo chegou a manifestar preocupação quanto a esse ponto.

Segundo ele, a parte que recorre não deve, em regra, conformar-se com uma decisão monocrática. Ela tem direito de receber uma decisão colegiada do órgão competente. “Agora estaremos a estimular a imposição de multas nas instâncias ordinárias e elas irão certamente proliferar”, disse.

Já o ministro Mauro Campbell ressaltou que o objetivo é dar cumprimento ao espírito do CPC de 2015: o respeito aos precedentes.

“O STJ há de ser um farol disso. Não podemos sair por aí a dar palestras e distribuir cartilhas aos tribunais para que respeitem precedentes para, quando os juízes aplicarem o que decidimos, dizermos aqui que nada vale.”

REsp 2.043.826

REsp 2.043.887

REsp 2.044.143

REsp 2.006.910

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/08/2025


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