Supremo suspende discussão sobre ampliação da cobrança da Cide-Tecnologia

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Quatro ministros consideram válida lei que ampliou a incidência sobre royalties de atividades de qualquer natureza

Pedido de vista do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de recurso que discute a validade da ampliação da Cide-Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre as remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira, possibilitando a cobrança sobre royalties e serviços técnicos, por exemplo. Até o momento, foram apresentados seis votos, todos pela constitucionalidade da contribuição. A divergência é apenas quanto a sua abrangência: quatro ministros consideram válida e dois entendem que não.

Incentivo à pesquisa científica

A Cide-Tecnologia foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Com a ampliação, a contribuição passou a incidir sobre remessas feitas sobre royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza, inclusive as referentes a direitos autorais e a serviços administrativos prestados por pessoas não residentes no país.

Importação de tecnologia

Em voto apresentado na sessão de 29 de maio, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que a Cide-Tecnologia deve incidir apenas sobre negócios que envolvam importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia), serviços de advocacia, entre outros.

Destinação da arrecadação integralmente para pesquisa

Em seguida, o ministro Flávio Dino abriu divergência por entender que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Nesse sentido, ele explicou que não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição e a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.

Na sessão desta quarta-feira (6), os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes acompanharam a divergência. O ministro André Mendonça, por sua vez, acompanhou o relator.

Recurso Extraordinário

No caso concreto, a Scania Latin America questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que validou a cobrança sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz, na Suécia. O tema é debatido no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral (tema 914).

Fonte: STF – 06/08/2025


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