O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de um processo que versa sobre fraude trabalhista em contrato de prestação de serviços.
Nos autos, consta que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceu o vínculo de emprego entre um homem e uma empresa de transportes, a despeito da existência de um contrato firmado por uma pessoa jurídica de titularidade do autor.
A empresa contestou o julgado no Supremo. A firma alegou que a decisão do TRT-2 afrontou os entendimentos estabelecidos pelo STF no julgamento do ADPF 324 e no RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral (terceirização da atividade-fim).
O ministro, contudo, explicou que a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos de prestação de serviços por pessoas jurídicas fez com que o Plenário do STF admitisse novo tema de repercussão geral para esclarecer a matéria, o Tema 1.389.
O relator da discussão, ministro Gilmar Mendes, determinou, em abril, a suspensão de todos os processos que tratem das questões relativas à matéria até o julgamento definitivo do mérito pelo Supremo.
“Constada, pois, a similitude de questões debatidas no caso de origem e aquelas que ensejaram instauração do Tema 1.389 da repercussão geral, tendo o decisum reclamado versado sobre as questões constitucionais reconhecidas por este STF em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, impõe-se a procedência em parte da presente ação, com vistas à suspensão do processo de origem, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento do recurso paradigma do Tema 1.389 no âmbito deste Supremo Tribunal”, resumiu Fux.
O advogado Claudio Castro, sócio do escritório Martinelli Advogados, atuou no caso.
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Rcl 77.079
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/08/2025