Reajuste no aviso-prévio indenizado não beneficia quem aderiu a PDV

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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o reajuste salarial coletivo concedido durante o período de aviso-prévio indenizado não se aplica a trabalhador que aderiu a um Plano de Demissão Voluntária (PDV).

Por maioria, o colegiado excluiu a condenação de uma empresa de energia ao pagamento de diferenças rescisórias a um eletricista em razão de reajuste ocorrido depois de sua adesão ao programa

O trabalhador havia aderido ao PDV em março de 2017. Contudo, com a projeção do aviso-prévio indenizado, o contrato de trabalho foi considerado vigente até 29 de junho daquele ano. Nesse período, entrou em vigor um reajuste salarial previsto em norma coletiva a partir de 1º de maio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia reconhecido o direito ao reajuste, com o fundamento de que o aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ainda segundo o TRT, o aumento salarial foi concedido a todos os empregados, sem nenhuma condição específica.

Adesão a PDV é ato consumado

Ao julgar o recurso da distribuidora de energia, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o dispositivo da CLT que assegura ao empregado o direito a reajustes concedidos durante o aviso-prévio não se aplica à hipótese de adesão a PDV.

Segundo o ministro, a rescisão do contrato de trabalho, nesse caso, decorre de acordo entre as partes, e não de uma despedida unilateral. “Embora tenha sido ajustado o pagamento de valores relativos ao aviso-prévio, a situação não pode ser equiparada à prevista na CLT, pois a extinção do vínculo se deu mediante negociação entre as partes”, afirmou.

O relator também ressaltou que a adesão voluntária ao PDV caracteriza ato jurídico perfeito, ou seja, foi um ato já consumado que já gerou efeitos jurídicos. Isso afasta a pretensão do trabalhador ao reajuste posterior à rescisão pactuada.

Ficou vencido o ministro Dezena da Silva, que não admitia o recurso por questões processuais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 11016-34.2017.5.18.0161

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/07/2025


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