Transferências não sucessivas de bancário afastam adicional, diz TST

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 A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um banco de pagar o adicional de transferência a um gerente que, após 29 anos de trabalho, mudou de cidade quatro vezes, sendo que a última ocorreu oito anos antes do desligamento. Para o colegiado, as transferências foram definitivas, principalmente porque não foram sucessivas.

O gerente de serviços foi contratado em 1985 em São João (PR). Ele foi transferido para São Jorge do Oeste (PR) em 1992, para Pato Branco (PR) em 1997 e para Foz do Iguaçu (PR) em 2006, onde permaneceu até a rescisão do contrato, em 2014.

Na ação, ele disse que, apesar de as transferências terem ocorrido para atender aos interesses do empregador, não recebeu o adicional previsto na CLT de 25% da remuneração.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que condenou a empresa a pagar o adicional a partir da última transferência (as demais foram consideradas prescritas).

Conforme o TRT, cabia ao banco provar que se dera a pedido do gerente, e o fato de ter perdurado vários anos, por si só, não a torna definitiva.

Ao recorrer ao TST, o banco alegou que as transferências foram definitivas, considerando o tempo que o empregado ficou em cada local.

Não foi provisório

O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, a provisoriedade da transferência não depende apenas da duração individual, mas de vários outros elementos, como o ânimo, a permanência no destino e a sucessividade das alterações de domicílio.

No caso, ele observou que, nos 29 anos do contrato de trabalho, houve apenas quatro transferências, com duração entre cinco a sete anos cada uma. Principalmente, ressaltou que não houve nenhuma transferência no período válido (não prescrito), porque a última ocorreu mais de oito anos antes do desligamento. Por essas razões, concluiu que as mudanças foram realmente definitivas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 931-05.2014.5.09.0303

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/07/2025


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