CDC não se aplica a disputa entre empresas sem vulnerabilidade, decide STJ

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O conceito de consumidor abrange somente aqueles com vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a casos em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, pois o contratante não é o destinatário final da relação de consumo. A lei em questão só vale para situações em que o comprador comprova sua vulnerabilidade.

Dessa maneira, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do CDC a um contrato firmado entre duas empresas de grande porte, anulou todos os atos processuais a partir da primeira decisão e determinou que seja reiniciada a tramitação do caso desde a sentença.

A ação foi proposta por uma empresa que presta serviços de operação portuária e comprou um guindaste. A autora pediu indenização da fabricante devido a um incêndio no equipamento.

Vulnerabilidade afastada

A 2ª Vara Cível de São Luís aplicou o CDC ao caso. A ré recorreu e argumentou que a autora não poderia ser considerada consumidora.

O Tribunal de Justiça do Maranhão considerou que a ré tinha conhecimento técnico e científico específico de normas, métodos e procedimentos para manutenção do equipamento. Assim, quando a ré liberou o guindaste e o classificou como apto, a autora confiou no relatório.

Por isso, os desembargadores entenderam que a autora era vulnerável em relação à fabricante do equipamento. A ré, então, recorreu ao STJ.

A ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, explicou que o CDC não pode ser aplicado a casos “em que a aquisição se deu para integração em uma cadeia de produção ou se destinou à mera revenda”. Conforme a jurisprudência da corte, a aplicação dessa lei só é válida quando for demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da compradora.

De acordo com a magistrada, o guindaste adquirido não é usado pela autora “na condição de destinatário final”, mas como parte da atividade produtiva exercida por ela com finalidade lucrativa.

Para a relatora, a operadora portuária, cujo capital é superior a R$ 500 mil, não pode ser considerada “vulnerável tecnicamente” com relação à compra do guindaste.

A fabricante foi representada por Ulisses César Martins de Sousa, do escritório Ulisses Sousa Advogados; e Andrea Brick e Marcio Polto, do Trench Rossi Watanabe.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.089.913

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/05/2025


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