Os contribuintes que utilizaram créditos de Imposto de Renda de Pessoa JurÃdica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido (CSLL) gerados pela dedução do ágio interno para compensar outros tributos, mas tiveram as compensações rejeitadas, poderão incluir os valores no programa de transação integral.
É o que autoriza um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa ao Edital 25/2024, que estabelece situações elegÃveis à transação por adesão no contencioso tributário relacionadas ao crédito gerado pela dedução de ágio interno.
Esse ágio surge pelo sobrepreço pago pelo contribuinte na aquisição de ações de outra empresa em relação ao valor patrimonial contábil da adquirida, e representa a expectativa de rentabilidade futura.
Se o valor despendido pelo contribuinte for maior do que o do patrimônio lÃquido proporcional à participação adquirida, surge um ágio interno que pode ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real à razão de 1/60 por mês.
Isso terá como efeito a redução da receita e do lucro do contribuinte e, portanto, uma menor base de cálculo de IRPJ e CSLL. Em alguns casos, há formação de saldo negativo — quando o crédito se torna maior do que o valor que seria pago nos tributos.
Saldo de compensação rejeitada
Até a edição da Lei 12.973/2014, a legislação admitia que o ágio interno fosse amortizado fiscalmente quando a aquisição de ações fosse feita entre empresas do mesmo grupo econômico.
Isso permitia que o contribuinte criasse empresas-veÃculo (prática de criar artificialmente a mais valia para o grupo societário, gerando ágio interno quando uma firma é incorporada pela outra). A validade desse procedimento ainda é alvo de embate no Judiciário.
O parecer da PGFN autoriza que os contribuintes que tentaram compensar esse saldo negativo de IPRJ e CSLL nessa situação, mas tiveram o pedido rejeitado pela Receita Federal, possam usar os créditos no programa de transação.
A procuradoria ainda esclareceu, por meio do parecer, que as empresas podem utilizar prejuÃzos fiscais de controladoras ou controladas para quitar parte dos débitos, mesmo quando têm prejuÃzos fiscais próprios.
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Parecer SEI 1.199/2025
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor JurÃdico em BrasÃlia.
Fonte: Revista Consultor JurÃdico – 15/05/2025