Empresa obtém exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

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O juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, acolheu o pedido de uma construtora para excluir o Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A sentença é anterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, da última quarta-feira (21/10), que pacificou a controvérsia com a mesma conclusão: conforme fixado no Tema 118 de Repercussão Geral, valores relativos ao ISS devem ser retirados do cálculo do PIS e da Cofins.

No caso concreto na Justiça Federal de Brasília, a construtora ajuizou a ação pedindo a suspensão da exigibilidade dos créditos argumentando que o ISS não integraria o conceito de faturamento referido pelo artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que o tema já estava sendo discutido no Supremo sob o crivo da repercussão geral, mas não suspendeu o julgamento. Sobre o processo avaliado, ele comentou que o ISS não tem natureza de faturamento ou de receita, e por isso não poderia compor a base das duas outras contribuições.

“A base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS está definida no art. 195, I, da CF/88, como sendo a receita bruta ou o faturamento, ou seja, a totalidade da renda auferida pela pessoa jurídica antes de qualquer dedução ou abatimento permitido pela legislação fiscal e contábil”, explicou o juiz.

Ele apontou que na Tese do Século (Tema 69), o Supremo entendeu que Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integraria a base de cálculo do PIS e da Cofins porque ele não incorporava o patrimônio do contribuinte. Em analogia a esse julgamento, o magistrado determinou a exclusão apenas do ISS que está destacado nas notas.

Com a reforma tributária, o PIS e a Cofins deixarão de existir a partir de 1º de janeiro de 2027, sendo substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Já a transição do ISS para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será gradual, com a redução do ISS começando em 2029 até sua total extinção em 2033.

O advogado Felipe Bayma atuou a favor do contribuinte.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 1010453-46.2026.4.01.3400

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/10/2026


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