Receita Federal atualiza legislação do Adicional da CSLL e incorpora nova Regra Simplificadora

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Alteração da IN RFB nº 2228/2024 introduz a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal baseado na Substância e amplia o período de aplicabilidade da Regra Simplificadora Globe de Transição.

Cumprindo o compromisso de manter o Adicional da CSLL alinhado ao padrão internacional, exigência prevista na Lei nº 15.079, de 3 de outubro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2342, de 15 de setembro de 2026, que altera a IN RFB nº 2228/2024 para internalizar parte do Documento de Referência aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE em janeiro de 2026, conhecido como Side-by-Side Package.

A alteração tem foco em duas frentes específicas: a Regra Simplificadora Globe de Transição (RSGT) e a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF).

Instituição da Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância – RSGIF

A alteração normativa institui uma nova regra simplificadora para o tratamento de incentivos fiscais no âmbito das Regras Globe, a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal baseado na Substância – RSGIF. A medida permite que Grupos de Empresas Multinacionais tratem um Incentivo Fiscal Qualificado – IFQ, ou a parte dele, como um acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados, possibilitando um aumento da Alíquota Efetiva e uma consequente e possível diminuição do AdCSLL da jurisdição.

Para ser enquadrado como um IFQ e se beneficiar dessa regra, um incentivo fiscal precisa atender, dentre outros requisitos, a um de dois critérios: estar vinculado aos gastos incorridos pela empresa ou estar diretamente relacionado à quantidade produzida. Em ambos os casos, é necessário que o incentivo reduza efetivamente uma obrigação tributária que esteja dentro do escopo das Regras Globe.

O novo texto também especifica situações que não se enquadram como IFQ. Entre elas estão: os incentivos que reduzam tributos fora do escopo das Regras Globe; aqueles vinculados exclusivamente a rendas/lucros já excluídos do cálculo; os subsídios e as subvenções em geral; os incentivos que não estejam disponíveis de forma ampla a todas as empresas que atendam aos requisitos legais e aqueles cuja concessão dependa de decisão discricionária do governo.

O valor passível de ser acrescido à monta dos Tributos Abrangidos Ajustados será o correspondente ao valor do IFQ utilizado no Ano Fiscal, limitado ao teto estabelecido pelo Limite da Substância (cuja apuração considera fatores como folha de pagamento e ativos físicos).

A adesão à nova Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal baseado na Substância é facultativa, formulada mediante Opção de Um Ano e poderá ser aplicada aos Anos Fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.

Atualizações relativas à Regra Simplificadora Globe de Transição – RSGT

Além das implementações relativas à RSGIF, a alteração também amplia o período de vigência da Regra Simplificadora Globe de Transição – RSGT, outro mecanismo simplificador previsto na IN RFB nº 2228/2024. Com a atualização, a RSGT passará a ser aplicável aos Anos Fiscais que se iniciem até 31 de dezembro de 2027 (não se incluindo os Anos Fiscais que terminarem após 30 de junho de 2029).

Fonte: Receita Federal – 01/10/2026

Acesse aqui a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 15 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em: 18/09/2026, edição: 177-C, seção: 1 – Extra C e página: 5.


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