Quando ainda há dúvidas relevantes, juiz não deve antecipar a lide

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O julgamento antecipado da lide sem a produção de provas não deve ocorrer enquanto houver dúvidas relevantes sobre o processo que dependem da produção probatória. A decisão do mérito deve considerar as circunstâncias do caso concreto e não pode privar a defesa de elementos básicos necessários para sustentar seus argumentos.

Com esse entendimento, o 5º Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou uma sentença de cobrança de dívida e determinou que o processo volte à primeira instância para que mais provas sejam produzidas. 

Segundo os autos, a ré da ação, que deve dinheiro a um banco, foi condenada, em primeira instância, a pagar uma dívida de R$ 8.022,43. No entanto, ela reconhece apenas R$ 4.463,89 como valor devido.

Ela recorreu, alegando que não sabe por quê os valores são tão diferentes e disse que o banco não disponibilizou informações suficientes para que ela entendesse a cobrança. A ré sustentou que houve cerceamento de defesa e pediu a reabertura da instrução probatória e perícia contábil.

O banco pediu pela manutenção da sentença.

Verificação do débito

O julgamento antecipado da lide é o julgamento do mérito da ação sem a produção de novas provas. Ou seja: o julgador considera somente as provas acostadas inicialmente aos autos.

Para a relatora do caso, juíza Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, a decisão de antecipar a lide tem respaldo legal no artigo 370 do Código de Processo Civil e é uma conduta regular, já que a produção de algumas provas desnecessárias pode atrasar o processo.

Mas essa prerrogativa não autoriza o julgamento antecipado quando ainda há questões a serem discutidas e a produção pode esclarecê-las. 

“O indeferimento deve considerar as circunstâncias do caso concreto e não pode privar a parte dos elementos necessários à comprovação das alegações que lhe compete demonstrar”, afirmou a magistrada.

A ré afirmou que os documentos apresentados pelo banco não permitiam identificar integralmente as taxas aplicadas, a composição dos parcelamentos nem a origem do saldo exigido. 

Na visão da relatora, não bastava que o banco comprovasse a existência da relação contratual e da dívida; a perícia contábil e a discriminação do saldo devedor são necessárias para verificar a regularidade da evolução do débito. Diante do questionamento apresentado pela consumidora, a instituição financeira deveria ter demonstrado, de maneira verificável, a problemática que motivou o ajuizamento da ação.

“Os elementos necessários a essa verificação estavam sob a guarda da cooperativa. Embora o contrato, as faturas e o demonstrativo do débito sejam aptos a evidenciar a relação jurídica estabelecida entre as partes, a documentação juntada não esclarece de forma integral e auditável a evolução do saldo exigido.”

Para a magistrada, houve prejuízo processual, já que a sentença acolheu o valor apresentado pelo banco e rejeitou as alegações defensivas que poderiam ter sido esclarecidas pela produção de provas.

Diante disso, determinou a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória e produção de perícia contábil. O colegiado votou de acordo. 

A ré foi representada pelo advogado Vinícius Jonathan Caetano. 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1024264-81.2025.8.13.0024

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 28/09/2026


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