Tese vinculante do STJ revê benefício definitivo em relações de trato continuado

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A norma jurídica produzida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos gera a modificação no estado de direito e tem o condão de interromper os efeitos das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas de trato continuado.

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento concluído em Plenário virtual na terça-feira (15/9).

O resultado é de grande importância porque a posição será aplicável a toda e qualquer situação jurídica de trato continuado que seja afetada por mudança de jurisprudência.

O STJ se une ao Supremo Tribunal Federal nessa linha de pensamento. O STF, em 2023, admitiu o cancelamento de decisões tributárias definitivas a partir da mudança de entendimento sobre a constitucionalidade do tributo em questão.

Ou seja: se um contribuinte foi autorizado pela Justiça a deixar de pagar um imposto, mas, tempos depois, o STF entender que a cobrança é devida, ele perderá o direito e deverá fazer o pagamento. A decisão é vinculante.

O próprio STJ decidiu, pela sua 1ª Seção, que cabe a ação rescisória para derrubar decisão definitiva quando, posteriormente, houver a mudança e a consolidação de posição em sentido oposto ao que foi decidido.

Essa possibilidade foi validada pelo colegiado especificamente nos casos de relação tributária de trato sucessivo e continuado, que se renova mês a mês, como é o caso dos tributos.

O processo agora julgado pela Corte Especial traz outro terreno fértil para a superação da coisa julgada: trata de pagamento de previdência privada, ou seja, uma relação jurídica de trato continuado.

Revisão das ações julgadas

A conclusão da Corte Especial se deu por maioria de votos. O caso concreto é da previdência privada paga pela Fundação Banrisul de Seguridade Social.

A entidade foi alvo de ação em que, derrotada, foi obrigada a incluir no benefício o valor do auxílio de cesta alimentação e o do abono por dedicação integral ao cargo. Essa decisão transitou em julgado.

Posteriormente, em 2014, a 2ª Seção do STJ julgou o Tema 736 dos recursos repetitivos (REsp 1.425.326), sobre o mesmo tema, e concluiu que é vedado o repasse de abono e de vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção.

Ou seja, o STJ entendeu que não era possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois ela tem como pilar a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados.

A Fundação Banrisul, então, passou a pedir a revisão das ações julgadas anteriormente por entender que essa é uma possibilidade conferida pelo artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil.

A norma veda que o juiz decida novamente sobre questões já decididas relativas à mesma discussão.

Poder da tese vinculante

Venceu a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, tese fixada em recursos repetitivos pelo STJ é modificação de estado de direito, suficiente para autorizar a revisão da decisão definitiva.

A ministra considera que os precedentes obrigatórios do STF e do STJ devem ser considerados normas jurídicas novas, cuja inobservância configura ofensa, entre outros, aos princípios da unidade do Direito e da igualdade, garantidores da segurança jurídica.

“A norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos caracteriza modificação no estado de direito e, portanto, tem o condão de interromper os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas de trato continuado”, resumiu.

Ela foi acompanhada por Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.

Padrões mais rígidos

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Og Fernandes, acompanhado por Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Para eles, a ruptura da sentença judicial deve seguir padrões mais rígidos nos casos de mudança de interpretação da norma infraconstitucional, em que o controle é de mera legalidade.

É preciso ponderar a natureza jurídica da controvérsia, as circunstâncias pelas quais ocorreu a mudança do padrão decisório e os impactos da aplicação do novo entendimento jurisprudencial, segundo Og Fernandes.

Ele observou que, diferentemente das obrigações tributárias que balizaram o rompimento da coisa julgada no STF, em que os fatos geradores se renovam, o cálculo do benefício de previdência complementar reflete contribuições pretéritas do beneficiário.

“Assim, uma vez incorporada determinada rubrica ao benefício por decisão transitada em julgado, seus efeitos devem ser preservados, pois não se trata de relação jurídica sucessiva no tempo, mas de efeitos permanentes de um ato já consolidado”, explicou.

Clique aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi

Clique aqui para ler o voto do ministro Og Fernandes

Clique aqui para ler o voto do ministro Mauro Campbell

REsp 2.166.724

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/09/2026


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