Demissão depois de resfriado e gripe não é discriminatória, decide TST

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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve uma decisão que rejeitou o pedido de uma governanta que alegou ter sido demitida de forma discriminatória depois de apresentar atestados médicos por resfriado e gripe.

Para o colegiado, não houve elementos que indicassem preconceito ou discriminação por parte do empregador.

Segundo a governanta, após apresentar os atestados e fazer exames, ela recebeu cinco dias de afastamento e, ao retornar para o trabalho, foi informada de que o aviso prévio havia começado durante o período em que estava licenciada.

A autora da ação alegou que a dispensa ocorreu justamente por causa de seu estado de saúde. Por isso, pediu o reconhecimento da demissão discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais.

O empregador, por sua vez, sustentou que a empregada apresentou atestados que não comprovaram o contágio por influenza, tampouco a demissão ocorreu no período em que ela estava sob atestado médico.

O réu acrescentou que a demissão se deu apenas por estar insatisfeito com o trabalho desempenhado pela autora.

Sem estigma ou preconceito

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou o pedido da trabalhadora. O colegiado entendeu que os afastamentos ocorreram por períodos curtos, de um ou dois dias, em razão de resfriado comum ou gripe por influenza, doenças que não geram estigma ou preconceito.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela manutenção da decisão do TRT-2.

O magistrado destacou que a jurisprudência do tribunal superior, consolidada na Súmula 443 e reafirmada pelo Tema 254 dos recursos repetitivos, estabelece a presunção de dispensa discriminatória nos casos de doenças graves que causem estigma ou preconceito. No entanto, ele ressaltou que essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelas provas produzidas no processo.

No caso, o relator observou que o TRT-2 registrou expressamente a ausência de qualquer elemento que demonstrasse discriminação e que os afastamentos da trabalhadora decorreram de doenças comuns e de curta duração.

Segundo o ministro, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR 1001970-22.2024.5.02.0058

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/09/2026


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