Procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida se comprovada integridade

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Uma procuração eletrônica que não utilize o certificado oficial emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é válida desde que comprovada a integridade do documento.

Com esse entendimento, o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afastou uma decisão de primeira instância que não havia reconhecido a validade de uma procuração assinada de forma digital.

A cliente entrou com uma ação contra uma plataforma para restabelecer o acesso de seu perfil a uma rede social. Ela conseguiu uma liminar em seu favor, mas, devido a falta de cumprimento da plataforma, ajuizou uma petição para exigir que a rede siga a ordem judicial.

Ao analisar o caso, o juízo da 2ª Vara Cível de Vespasiano solicitou que a autora regularizasse sua representação processual por entender que o certificado digital foi feito através de um sistema de terceiros, sob pena de indeferimento da petição.

A cliente afirmou que o instrumento de procuração outorgado foi assinado pela plataforma disponibilizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que garante a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade do documento.

Sustentou ainda que a decisão violou as prerrogativas da advocacia previstas no Estatuto da OAB, bem como o artigo 105 do Código de Processo Civil e a Lei 14.063/2020, que reconhece a validade jurídica das certidões eletrônicas.

Mecanismo válido

O magistrado ressaltou que a Lei nº 14.063/2020 admite a modalidade de assinatura simples, avançada (que usa certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria) e qualificada (que usa documento digital, nos termos do parágrafo 1º do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 2001).

Segundo o relator, a MP reconhece a validade jurídica das certidões eletrônicas, desde que tais mecanismos permitam a comprovação da sua autoria e integridade, e sejam admitidos pelas partes.

O desembargador reforçou que a plataforma institucional da OAB foi desenvolvida especificamente para viabilizar a prática de atos por advogados e seus constituintes. “O documento contém elementos suficientes de validação, tais como o código de verificação, registro do endereço, data e hora da assinatura e dados de geolocalização.”

Ele entendeu que a paralisação do andamento do processo por exigência formal pode inviabilizar a utilidade prática do provimento que já havia sido concedido anteriormente.

O magistrado atestou a validade da procuração eletrônica apresentada e determinou o regular andamento da ação.

Diante do novo entendimento, o juízo de origem reconsiderou sua decisão inicial e também identificou a regularidade da representação processual.

Clique aqui para ler o voto do desembargador

Clique aqui para ler a reconsideração da decisão inicial

Processo 2801829-04.2026.8.13.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 11/09/2026


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