É válido o acordo coletivo que estabelece — nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho — que coordenadores, consultores, especialistas, gerentes e outros ocupantes de funções consideradas de confiança estão dispensados do controle de jornada. Isso porque o direito ao pagamento de horas extraordinárias não integra o núcleo de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) afastou a condenação de uma seguradora ao pagamento de horas extras a um gerente por reconhecer a validade do acordo coletivo que enquadrou determinados cargos como funções de confiança. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o resultado da negociação coletiva deve prevalecer sobre uma análise posterior dos poderes de mando e gestão efetivamente exercidos pelo trabalhador.
O ponto central do julgamento foi a aplicação do Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No precedente, o STF reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mesmo sem a indicação específica de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.
Norma coletiva
Na primeira instância, o acordo coletivo havia sido afastado com o fundamento de que o direito às horas extras é absolutamente indisponível. A 6ª Turma do TRT-2, porém, adotou um entendimento diferente.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Beatriz de Lima Pereira, as regras sobre jornada e sua remuneração não estão no “patamar mínimo civilizatório”, no qual se encontram, por exemplo, normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, que não podem ser afastadas por negociação.
O colegiado também se apoiou no artigo 611-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista de 2017. O dispositivo estabelece a prevalência de convenções e acordos coletivos sobre a lei quando tratarem, entre outros assuntos, da identificação dos cargos enquadrados como funções de confiança.
Ana Gabriela Burlamaqui, advogada trabalhista e sócia do escritório A. C. Burlamaqui Advogados, que atuou pela empresa no processo, afirma que o julgamento reforça o espaço conferido à autonomia coletiva na definição das funções de confiança.
“Ao reformar a sentença de primeiro grau e afastar a condenação em horas extras, o TRT da 2ª Região aplicou a tese vinculante do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, destacando que as horas extraordinárias não constituem direito absolutamente indisponível, inclusive porque a própria Constituição admite a flexibilização da jornada por negociação coletiva.”
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Processo 1000855-13.2025.5.02.0710
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/08/2026