ICMS-Difal não compõe base de cálculo de PIS e Cofins, fixa STJ

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O diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.272 dos recursos repetitivos, nesta quinta-feira (20/8).

O Difal é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação.

O resultado foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. É uma previsível vitória do contribuinte, já que o tribunal apenas estendeu o tratamento dado a outras hipóteses de ICMS.

Trata-se de mais uma das chamadas teses-filhotes da “tese do século”, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, ainda em 2017.

ICMS-Difal em disputa

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o STJ já tinha jurisprudência pacificada sobre a questão: as turmas de Direito Público já entendiam que o Difal não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

A lógica usada pelas turmas do STJ é a mesma aplicada pelo STF na “tese do século”. Isso porque o Difal é a mera sistemática de recolhimento do ICMS, não se tratando, portanto, de nova espécie tributária.

Nessa mesma linha, a 1ª Seção do tribunal já havia decidido, no Tema 1.125 dos recursos repetitivos, que o ICMS de substituição tributária (ICMS-ST) também não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

Relator dos recursos julgados, Gurgel de Faria apontou que a adoção do ICMS-Difal não implica modificação da natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias, o que recomenda essa mesma solução para a questão jurídica.

“A contribuição ao PIS e Cofins não incide sobre o Difal, porque o ICMS é um imposto único, sendo o diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins de repartição específica entre estados em operações interestaduais destinadas a não contribuintes.”

Modulação

A 1ª Seção também decidiu fazer a modulação temporal dos efeitos da tese vinculante: ela só vale para os lançamentos feitos desde 17 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou a “tese do século”.

Isso significa que o ICMS-Difal só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins desde essa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente.

A modulação também foi justificada pela coerência jurisprudencial, já que é a mesma solução dada para a tese vinculante sobre o ICMS-ST.

Foi aprovada a seguinte tese nesta quinta:

O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e Cofins.

REsp 2.174.178

REsp 2.181.166

REsp 2.191.532

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/08/2026


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