STF mantém suspensão de penalidades sobre saúde mental no trabalho

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a suspensão da aplicação das punições decorrentes de alterações na Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que passaram a exigir das empresas a identificação e o gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho — isto é, fatores que podem afetar a saúde mental dos trabalhadores, como assédio, sobrecarga e clima tóxico. O julgamento virtual terminou nesta terça-feira (18/8).

O colegiado confirmou uma liminar concedida em junho pelo relator do caso, ministro André Mendonça. A discussão ocorreu em uma ação apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.

A entidade questionava atos do ministério relacionados à implementação das novas regras sobre gerenciamento de riscos psicossociais, alegando, entre outros pontos, violações à legalidade, ao devido processo legal e à segurança jurídica.

A NR-1 estabelece diretrizes gerais de segurança e saúde no trabalho. Com as mudanças promovidas pela Portaria 1.419/2024 do MTE, o gerenciamento de riscos ocupacionais passou a incluir expressamente os chamados “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”. As organizações também passaram a ter de considerar questões de saúde mental na avaliação das condições laborais.

Relator: falta de parâmetros para punições

Mendonça votou para confirmar a decisão que suspendeu por 90 dias a possibilidade de aplicação de multas e outras medidas punitivas com base em dispositivos da NR-1 que tratam dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Ele foi acompanhado por unanimidade.

O relator entendeu, em análise cautelar, que as normas possuem grau insuficiente de objetividade para fundamentar punições aos empregadores. A suspensão, porém, não afasta as regras de prevenção: durante o período, elas continuam funcionando como diretrizes que devem ser observadas pelas empresas.

O ministro também determinou que a controvérsia seja encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, para uma tentativa de acordo entre a Confenen, o governo e os demais interessados. A intenção é estabelecer critérios mais objetivos para a aplicação coercitiva das normas.

Para Mendonça, o problema não está propriamente na inclusão dos riscos psicossociais na política de proteção ao trabalhador, mas na possibilidade de utilizar as novas disposições como fundamento imediato para punições.

Segundo o magistrado, a regulamentação não define com precisão suficiente o que deve ser entendido por risco psicossocial relacionado ao trabalho, qual metodologia deve ser empregada para prevenção e quais critérios serão utilizados para identificar e enfrentar esses riscos. Na avaliação do relator, isso impede que o empregador saiba antecipadamente, de maneira clara, como sua conduta será avaliada pela fiscalização.

Mendonça reconheceu que uma regulamentação mais aberta pode ser adequada quando sua função é orientar empresas diante da diversidade dos ambientes de trabalho. A situação muda, segundo ele, quando esses mesmos conceitos passam a servir de base para sanções. Nesse caso, a abertura e a subjetividade das regras podem entrar em conflito com os princípios da legalidade, da taxatividade, do devido processo legal e da segurança jurídica.

O ministro também ressaltou que a competência do Ministério do Trabalho para editar normas de segurança e medicina do trabalho deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação e pela Constituição, especialmente quando a regulamentação é utilizada no exercício do poder de polícia e pode resultar em punições.

Apesar das ressalvas, Mendonça destacou a importância da regulamentação para prevenir o adoecimento no ambiente profissional. Segundo o voto, a Portaria 1.419/2024 é um instrumento relevante para a concretização do direito constitucional à redução dos riscos relacionados ao trabalho e foi elaborada a partir de diálogo entre representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores.

Por isso, o relator optou por não suspender integralmente as normas. A restrição atinge somente sua eficácia sancionadora em relação aos fatores psicossociais. As diretrizes gerais continuam válidas e devem ser seguidas pelos empregadores, enquanto a União poderá fiscalizar as práticas adotadas e expedir recomendações e orientações, mas sem aplicar as punições atingidas pela cautelar.

A decisão também não impede que empresas sejam autuadas com fundamento em outras normas de proteção à saúde mental dos trabalhadores. Mendonça ressaltou que a redução dos riscos à saúde e à segurança no ambiente profissional constitui direito fundamental previsto na Constituição.

Prazo de 90 dias para conciliação

Pelo voto do relator, ficam suspensas durante 90 dias autuações, multas, notificações punitivas e outras medidas coercitivas baseadas nos dispositivos questionados da NR-1 quando relacionadas aos fatores de risco psicossociais. Também fica suspensa, durante as negociações, a eficácia de eventuais sanções que já tenham sido impostas com fundamento nesses dispositivos.

Nesse intervalo, o Nusol deverá buscar uma solução consensual capaz de aumentar a objetividade e a densidade normativa das regras, de forma que elas possam futuramente embasar medidas coercitivas sem comprometer a segurança jurídica. Ao mesmo tempo, segundo Mendonça, a solução deve preservar a efetividade da proteção contra o adoecimento provocado por fatores psicossociais no trabalho.

O Ministério do Trabalho também deverá prestar informações sobre os procedimentos de fiscalização das NR-1 e NR-17, incluindo a metodologia e os critérios utilizados para identificar irregularidades, lavrar autos de infração e calcular eventuais sanções.

Clique aqui para ler o voto do relator

ADPF 1.316

Karla Gamba – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/08/2026


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