Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos

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Principais regras, obrigações acessórias e prazos de recolhimento do IRRF conforme a Lei nº 15.270/2025.

Tributação sobre Lucros e Dividendos a Partir de 2026

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, trouxe mudanças significativas na tributação da renda, incluindo a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.

A nova regra alcança rendimentos pagos tanto a residentes quanto a não residentes no Brasil e passa a valer a partir de janeiro de 2026.

Como será feita a escrituração e declaração?

A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora, que deverá informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) os pagamentos realizados, observando as orientações abaixo, dentre outras constantes do manual de orientações ao usuário da EFD-Reinf:

Evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física:

  •  Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis.
  •  Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): montante distribuído superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. O rendimento tributável é o valor total distribuído.
  •  Valor do IRRF (vlrIR): calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.

Os valores apurados serão automaticamente vinculados aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da pessoa jurídica:

Código Tributo

  • 1841-01 IRRF de residentes no país
  • 1841-02 IRRF de não residentes no país

Recolhimento do IRRF

O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica em DARF numerado emitido no sistema Sicalc ou na própria DCTFWeb.

  • IRRF de Residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega).
  • IRRF de não residentes: vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário). Este DARF deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.

Outras alterações da Lei nº 15.270

Além da tributação sobre lucros e dividendos, a lei também:

  • Reduziu o imposto sobre a renda nas bases de cálculo mensal e anual;
  • Instituiu tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas.

Esclarecimentos adicionais

A Receita Federal disponibilizou um material de Perguntas e Respostas com orientações sobre as principais dúvidas dos contribuintes. Acesse aqui.

Fonte: Receita Federal – 06/08/2026


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