Juiz manda restituir ITBI pago sem querer por empresa com direito à imunidade

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Apesar de a Constituição condicionar a isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à atividade preponderante da empresa contribuinte, essa ressalva não se aplica quando a movimentação dos imóveis ocorre para a composição de capital social. Caso a empresa, por desconhecimento jurídico, tenha pago indevidamente o imposto, ela tem direito à restituição.

Com essa tese, o juiz Cassiano Gomes Zimmermann, da Vara da Fazenda de Sorocaba (SP), acolheu mandado de segurança impetrado por uma holding exigindo a anulação de autos de infração. Além de invalidar os documentos fiscais, o magistrado também determinou a devolução dos valores recolhidos indevidamente.

A autora da ação integralizou ao seu capital social seis imóveis, no valor de R$ 1.837.486 e, por não saber que tinha imunidade tributária, pagou o ITBI sobre a movimentação, baseando-se nos valores venais do município. Ocorre que a Secretaria de Planejamento realizou uma avaliação unilateral dos imóveis e emitiu autos de infração contra a holding, referentes a R$ 484.163,80 de imposto complementar (arbitrando a partir do valor de mercado dos bens).

Diante da cobrança extra pelo município, a empresa ingressou com mandado de segurança alegando imunidade tributária nas movimentações, tomando como base o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição. Além disso, afirmou que a prefeitura violou o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que vedou a alteração unilateral da base de cálculo do ITBI.

Em contrapartida, a ré sustentou que as declarações fiscais da holding não mereciam fé, e que tal inconsistência autorizava o arbitramento de valores (artigo 148 do Código Tributário Nacional).

Atividade preponderante não importa

O magistrado utilizou o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal para garantir a isenção tributária à holding. Segundo o juiz, a ressalva imposta pela Constituição para a obtenção da isenção do ITBI só vale quando a transferência de imóveis é em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. O entendimento da Corte afastou a restrição relativa à atividade preponderante quando a movimentação ocorre para composição de capital social.

“Assim, a imunidade tributária prevista na primeira parte do dispositivo constitucional possui caráter incondicionado, independentemente da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica adquirente”, declarou o magistrado.

Ele sublinhou que a única exceção nesses casos, conforme o próprio STF, ocorre apenas caso o valor dos bens exceda aquilo que efetivamente formou o capital social. No entanto, o juiz afirmou que a autoridade fiscal não comprovou que tal irregularidade ocorreu, se limitando a dizer que o valor dos imóveis aumentou entre as apurações. Para ele, essa valorização, por si só, não significa a existência de parcela excedente tributável.

Subsidiariamente, o magistrado declarou que mesmo que o caso não fosse esse, a prefeitura agiu irregularmente na autuação, ao não respeitar o Tema 1.113 do STJ.

Com isso, o juiz anulou os autos de infração e reconheceu a imunidade tributária da holding. Além disso, a sentença também determinou que a empresa seja restituída dos valores pagos por acidente.

O advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto representou a holding na ação.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 1014084-55.2025.8.26.0602

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/08/2026


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