Mantida justa causa de operadora de caixa que apresentou atestado médico adulterado

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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que reconheceu como válida a dispensa por justa causa de uma operadora de caixa de uma empresa do ramo de vestuário por apresentação de atestado médico adulterado. A sentença foi proferida pelo juiz José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. 

O que diz a trabalhadora

A operadora de caixa alegou que a justa causa aplicada pela empresa foi ilegal. Sustentou que, à época da dispensa, enfrentava transtornos de ansiedade, estava em tratamento psiquiátrico e apresentava uma série de atestados médicos. Também afirmou que sofria pressão no ambiente de trabalho e que exercia atividades além daquelas para as quais havia sido contratada.

Além da reversão da justa causa, a trabalhadora pediu o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, indenização por danos morais, diferenças de comissões, horas extras e adicional por acúmulo de funções, entre outro.

O que diz a empresa

A empresa sustentou que a dispensa ocorreu por ato de improbidade, previsto no artigo 482, alínea “a”, da CLT. Segundo a defesa, a trabalhadora apresentou atestado médico para justificar três dias de faltas. Informou que, ao verificar divergência na data constante do documento, entrou em contato com o médico que constava como emissor. Conforme declaração fornecida pelo profissional, o atestado original justificava afastamento apenas em dois dias, tendo sido acrescentado posteriormente mais um dia de afastamento. Diante da constatação, a empresa aplicou a justa causa.

Sentença

O juiz José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, considerou comprovada a adulteração do atestado médico e concluiu que a conduta configurou ato de improbidade capaz de romper a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.

Na decisão, o magistrado destacou que o próprio médico confirmou a alteração da data constante no documento.

“Diante das provas, resta evidente que a reclamante adulterou atestado médico para justificar falta ao trabalho, configurando ato de improbidade e falta grave, o que culminou na sua, irretocável, despedida por justa causa”, destacou o juiz.

Com esse fundamento, foi rejeitado o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A sentença também afastou os pedidos de indenização por danos morais, acúmulo de função, nulidade do regime compensatório e horas extras. Houve condenação apenas ao pagamento de diferenças de premiações.

Acórdão

Ao analisar recurso da trabalhadora, a 7ª Turma do TRT-RS manteve a dispensa por justa. O relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou:

"Embora os transtornos mentais de que padece a reclamante sejam efetivamente graves, não justificam a adulteração do atestado médico de modo a ampliar ilicitamente o período de afastamento".

Também participaram do julgamento a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld e o desembargador Emílio Papaléo Zin.

A empresa apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter a condenação ao pagamento de férias proporcionais com adicional de 1/3 e do 13º salário proporcional, mantida pelo TRT-RS.

Fonte: Eduardo Matos (Secom/TRT-RS)

Fonte: TRT 4ª Região – 31/07/2026


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