Variação de jornada de motorista não configura turno ininterrupto de revezamento

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista de ônibus interestadual que buscava o reconhecimento de que trabalhava em regime de turno ininterrupto de revezamento e o consequente pagamento de horas extras.

Para o colegiado, a variação de horários é inerente à atividade de motorista rodoviário interestadual.

Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que trabalhava em escalas 5×1 e 6×1, nos períodos da manhã, tarde e noite, em viagens interestaduais e de turismo, três vezes por semana.

Segundo o autor, as jornadas médias eram de 9 a 12 horas diárias e podiam chegar a 14 a 17 horas nas viagens de turismo, com os intervalos reduzidos e a obrigação de se apresentar nas rodoviárias com uma hora de antecedência.

Ele pretendia que esse sistema fosse enquadrado como turno ininterrupto de revezamento, com aplicação da jornada de 6 horas diárias e 36 semanais e o pagamento das horas extras excedentes.

Escalas variáveis

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que não ficou configurado o regime de turnos ininterruptos de revezamento e julgou improcedente o pedido do motorista.

Para o TRT, o autor exercia uma atividade específica que envolve variação de horários, em razão da necessidade de adequação diária de rotas atendidas pela empresa. Esses fatores caracterizam escalas variáveis, e não a alternância contínua de turnos prevista na Constituição. O trabalhador recorreu ao TST.

O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que a alternância de horários do motorista profissional, por si só, não caracteriza trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Segundo a CLT, a jornada não tem horário fixo de início, término ou intervalos, a não ser que haja previsão contratual.

O ministro explicou que, embora o motorista possa trabalhar em diferentes horários, a jornada é determinada pelas características específicas das viagens, e a variação de horários é da própria natureza da função desempenhada. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg 1000673-40.2023.5.02.0017

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 28/07/2026


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