Ineficácia objetiva de negócio do falido pode ser pedida até a extinção das obrigações

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O direito de requerer a ineficácia de um negócio jurídico com base no artigo 129 da Lei 11.101/2005 pode ser exercido no período entre a decretação de falência e a declaração de extinção das obrigações do falido.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ineficácia do repasse de bens de uma empresa de engenharia a um banco, com determinação de ressarcimento da massa falida.

O julgamento deu solução a um debate vigente na doutrina sobre o prazo para requerer a declaração de ineficácia dos atos praticados pelo devedor antes da falência.

Essa ineficácia serve para evitar o esvaziamento do patrimônio que normalmente ocorre quando a empresa percebe que a falência é iminente. O objetivo é preservar a paridade de tratamento entre os credores.

Para isso, a Lei 11.101/2005 prevê no artigo 129 as hipóteses de ineficácia objetiva — ou seja, que não dependem de prova da intenção de dilapidar o patrimônio ou de que a outra parte tenha conhecimento da situação econômica do falido.

Já o artigo 130 traz as hipóteses de ineficácia subjetiva: os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

A lei só faz referência expressa ao prazo para pedir a ineficácia com base no artigo 130: três anos, contados a partir da decretação da falência, conforme o artigo 132.

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do STJ decidiu que esse limite temporal não vale para os casos do artigo 129. O requerimento é possível enquanto houver interesse processual, desde a decretação da falência até a declaração de extinção das obrigações do falido.

Ineficácia objetiva x subjetiva

O caso concreto é o de uma empresa de engenharia que cessou suas operações em 1998 e teve a falência decretada em 2006. A Justiça decidiu que o termo legal da falência era 26 de abril de 1995.

Assim, esse termo pode retroagir para período anterior à propositura da ação falimentar justamente para permitir a anulação de atos de fraude ou dilapidação de bens praticados pelo devedor em favorecimento a determinados credores.

Esses atos ocorreram entre 1995 e 1998, quando a empresa de engenharia assinou instrumento particular de dação em pagamento, entregando ao banco credor equipamentos avaliados à época em R$ 20,4 milhões.

As instâncias ordinárias entenderam que essa transação causou prejuízo à massa falida e aos demais credores. Assim, declararam a ineficácia do instrumento de dação em pagamento, com a ordem para o banco devolver o valor atualizado.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que o direito de pedir a ineficácia estava prescrito, se não pelo prazo de três anos previsto no artigo 132 da Lei 11.101/2005, pelo decenal do artigo 205 do Código Civil.

Enquanto houver interesse

Relator do recurso especial, o ministro Humberto Martins apresentou voto delineando as diferenças entre as declarações de ineficácia previstas na Lei 11.101/2005 para concluir que o prazo de três anos só vale para as relacionadas ao artigo 130.

Como não há na norma previsão igual para os casos do artigo 129, ele entendeu que a decadência não ocorre enquanto houver interesse processual.

“O termo para seu exercício é o período compreendido entre a decretação de falência e a declaração de extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158 da LFR, pois com este último finda o interesse de agir”, disse o ministro.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.096.998

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/07/2026


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