O recurso adesivo previsto no artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser interposto em petição própria. Assim, não pode ser apresentado na mesma petição das contrarrazões recursais.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Como o tema é novo e tem divergência doutrinária, o colegiado decidiu que não deve ser considerado erro grosseiro.
Com isso, abriu prazo para a correção do vício, como prevê o artigo 932, parágrafo único, do CPC. O caso voltará ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que a parte possa peticionar da maneira correta.
O recurso adesivo é o instrumento jurídico que permite à parte que não recorreu aproveitar o recurso da outra parte para, no prazo das contrarrazões, fazer pedidos próprios.
Recurso adesivo em uso
O caso concreto trata de uma ação revisional contra um banco. Os autores venceram em primeira instância e não recorreram. Ao serem intimados do recurso da instituição financeira, ofereceram na mesma peça contrarrazões e o recurso adesivo.
O TJ-SC deixou de conhecer o recurso por entender que ele deveria ter sido apresentado em petição autônoma. E o STJ validou essa interpretação por unanimidade de votos.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que o CPC estabelece para o recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade.
Isso faz o recurso adesivo incorporar o rito formal dos recursos cabíveis, que exigem petição própria, nos termos dos artigos 1.010 e 1.029 do CPC.
Direito de defesa
“Portanto, se para a interposição de apelação, recurso extraordinário e recurso especial é exigida a apresentação de petição individual contendo apenas aquele recurso, o mesmo deve ser aplicado ao recurso adesivo”, entendeu a ministra.
Ela apontou ainda o risco de, ao admitir o recurso adesivo e as contrarrazões na mesma peça, o tribunal levar o cartório judicial ou o juiz a deixar de intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, o que prejudicaria o direito de defesa.
“A apresentação conjunta com as contrarrazões, embora formalmente inadequada, não configura erro grosseiro e não autoriza, por si só, a inadmissão do recurso, razão pela qual o recorrente adesivo deve ser intimado, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC para sanar o vício.”
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REsp 2.205.203
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/07/2026