O crédito presumido de ICMS — benefício fiscal concedido pelos estados que permite deduzir impostos — não é considerado renda e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de violar o pacto federativo. É o que estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso Especial 1.517.492.
Com esse entendimento, o juiz Itelmar Raydan Evangelista, da 11ª Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, acolheu o pedido de uma empresa para afastar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS no período anterior à Lei 14.789/2023.
Esta legislação revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 — que estabelecia que valores correspondentes à um incentivo fiscal poderiam ser excluídos na base de cálculo do CSLL e do IRPJ — e passou a reconhecer os benefícios federais como receita tributável, podendo oferecer créditos para investimentos, desde que comprovados alguns requisitos.
No pedido, a instituição afirmou que o Estado confere garantia de incentivos para estimular e impulsionar o crescimento da economia, e que, por não serem renda ou receita da própria empresa, não devem ser incluídos na base de cálculo de nenhum tributo federal.
O autor sustentou que a cobrança viola o pacto federativo e a imunidade recíproca, de acordo com o REsp 1.517.492.
A União contestou a ação alegando inépcia — quando a petição inicial apresenta defeitos — e ausência de interesse do autor em agir para pedir a restituição dos valores.
Estímulo federal
Conforme observou o magistrado, o entendimento do STJ é de que o crédito presumido de ICMS não pode ser tributado, o que invalida a cobrança de imposto para o período em que vigorava a Lei 12.973/2014.
A sentença reforçou que o Estado pode tributar os valores desde que, em procedimento de fiscalização, se confirme que o benefício foi usado para outra finalidade que não seja a viabilidade do empreendimento econômico.
No entanto, segundo o juiz, a tese sustenta que a empresa não precisa provar a utilização de um estímulo federal na expansão do negócio para conseguir o desconto deste valor, como firmado na Lei Complementar 160/2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
O magistrado determinou o afastamento da cobrança e reconheceu a compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros legais.
A empresa foi representada pela advogada Julia Leite Alencar, sócia-fundadora da Leite Alencar Sociedade de Advogados.
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Processo 6011778-91.2026.4.06.3800
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/07/2026