ISS não deve compor base cálculo de contribuições a PIS e Cofins, diz juiz

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O Imposto sobre Serviços (ISS) é tributo indireto que transita pela contabilidade das empresas, mas não representa riqueza própria ou faturamento. Logo, o tributo não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, visto que funciona apenas como repasse financeiro ao ente público. 

Com base nesse entendimento, o juiz federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, reconheceu o direito de uma empresa de engenharia excluir o imposto municipal da base de cálculo de suas contribuições federais.

A disputa judicial começou quando a empresa ingressou com um mandado de segurança contra um ato da Receita Federal em Salvador. 

A companhia pediu o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir o ISS da apuração das contribuições e de garantir a compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Argumentou que o tributo não se incorpora ao seu patrimônio, invocando por analogia o entendimento do Tema 69 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a exclusão do ICMS da mesma base de cálculo. 

Representando a Receita, a União alegou que a tese do imposto estadual não se aplicaria automaticamente ao ISS por haver distinções entre os regimes. 

Sustentou, ainda, que o STF não concluiu o julgamento do Tema 118, que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Lógica aplicável 

O juiz confirmou a liminar e concedeu a segurança. Segundo o magistrado, como não há determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema, é possível julgar a controvérsia de imediato, aplicando por analogia a lógica já consolidada no Tema 69 do STF, que afastou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins.

“O raciocínio jurídico aplicado ao ICMS é perfeitamente extensível ao ISS. Ambos são tributos indiretos que, embora transitem pela contabilidade da empresa, não representam riqueza própria ou faturamento, mas sim mero ingresso de caixa destinado ao ente tributante (Estado ou Município)”, ressaltou o magistrado.

A decisão ratificou os termos da liminar anteriormente concedida, afastando a exigibilidade dos valores correspondentes à inclusão do tributo municipal e reconhecendo o direito à compensação administrativa, atualizada pela taxa Selic, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.

Atuou no caso a advogada Mayra Lago, do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores Associados.

Clique aqui para ler a decisão

MS 1040200-50.2026.4.01.3300

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 11/07/2026


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