Devolução de depósito judicial deve seguir índice do crédito fiscal

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A devolução de depósitos judiciais usados para suspender exigibilidade de tributos deve ter o mesmo índice de atualização do crédito fiscal. A aplicação de índice inferior aos valores depositados pelo contribuinte rompe a isonomia e gera desequilíbrio na relação jurídico-tributária. 

Com base nesse entendimento, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu a segurança para garantir a uma empresa o direito de ter seus depósitos judiciais federais atualizados pela taxa básica de juros (Selic), afastando a aplicação exclusiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O valor da ação é de R$ 1 milhão. A disputa teve origem quando uma indústria de equipamentos eletrônicos ingressou com um mandado de segurança preventivo contra a Receita Federal.

A empresa efetua depósitos judiciais e administrativos para suspender a exigibilidade de créditos tributários federais discutidos judicialmente.

Historicamente, os valores depositados eram corrigidos pela Selic, mesmo índice utilizado pela União para atualizar créditos tributários.

Contudo, a Lei 14.973/2024 e a Portaria 1.430/2025, do Ministério da Fazenda, alteraram o regime de correção desses valores, fazendo com que, a partir de 2026, os montantes passassem a ser acrescidos apenas pela variação do IPCA.

Diante disso, a empresa alegou que a substituição de índices impõe tratamento assimétrico e inconstitucional, uma vez que a União exige seus créditos com base na Selic e devolveria as garantias apenas com recomposição inflacionária, sem contemplar juros reais.

A Receita Federal, por sua vez, defendeu a legalidade da nova norma. Argumentou que não existe direito adquirido a um determinado índice de correção e sustentou que a nova lei passou a prever expressamente a atualização por índice oficial de inflação.

Substituto temporário

A juíza federal Marília Gurgel Rocha de Paiva concedeu a segurança à empresa. 

O entendimento da magistrada é que o depósito judicial tributário tem natureza de garantia processual e substitui temporariamente o pagamento ou a constrição patrimonial.

Por essa razão, a atualização financeira do valor depositado não pode ser desvinculada do crédito que visa caucionar, para manter equivalência econômica.

“A garantia deve acompanhar a lógica de atualização do próprio débito que visa caucionar. Caso contrário, cria-se uma distorção: o crédito tributário segue evoluindo por um índice, enquanto a garantia que o substitui ou suspende passa a ser recomposta por outro, em patamar inferior, com potencial prejuízo ao contribuinte e indevida vantagem à Fazenda Pública”, afirmou.

A juíza acrescentou que a dissociação dos índices aplicados gera um desequilíbrio incompatível com a isonomia, o acesso à Justiça, o devido processo legal e a vedação ao enriquecimento sem causa. A magistrada ressaltou que a divergência criaria a possibilidade de o valor depositado ser inferior à dívida atualizada, transformando a garantia em fonte de novo ônus patrimonial.

Não remunera o Estado

“A Fazenda Pública, nessa hipótese, recebe ou mantém disponibilidade econômica sobre valores depositados judicialmente e, ao final, devolve a quantia recomposta por índice inferior àquele que ela própria utiliza para exigir seus créditos.”

Ela concluiu que, embora a lei anterior tenha sido revogada, a nova disciplina não pode penalizar economicamente quem opta pelo depósito em dinheiro, sob o risco de criar um desincentivo artificial ao uso da garantia legalmente mais eficiente.

“O depósito não existe para remunerar o Estado nem para impor perda financeira ao contribuinte. Existe para garantir o juízo, suspender a exigibilidade do crédito e preservar a utilidade do processo. Por isso, quando o crédito tributário federal é atualizado pela Selic, a recomposição do depósito que o garante também deve observar a Selic”, concluiu.

Atuaram no caso os advogados Marcelo Annunziata e Priscila Faricelli, sócios da área tributária do escritório Demarest.

Clique aqui para ler a decisão

MS 1007187-69.2026.4.01.3200

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/07/2026


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