TST valida rescisão que descontou banco de horas negativo com base em acordo

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O abatimento de valores referentes a saldo negativo de banco de horas nas verbas rescisórias é lícito quando amparado em acordo chancelado pelo sindicato da categoria. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo e manteve a validade do desconto feito na rescisão de um ex-empregado da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Durante a pandemia de Covid-19, o empregado, que tinha mais de 60 anos, foi incluído no grupo de risco e afastado de suas atividades presenciais entre maio de 2020 e julho de 2021. Nesse período, as partes assinaram um acordo individual, com assistência do sindicato, para a instituição de um banco de horas especial, com base na Medida Provisória 927/2020, que regulou medidas trabalhistas durante a emergência sanitária.

O documento previa que as horas não trabalhadas deveriam ser compensadas em até 18 meses, mas estabelecia que, em caso de rescisão, o saldo negativo seria descontado do acerto final. Antes do término do prazo para a compensação, o trabalhador aderiu voluntariamente a um plano de demissão voluntária, o que gerou o abatimento de R$ 15,7 mil em sua rescisão.

O profissional ajuizou reclamação pedindo a devolução da quantia. Ele argumentou que o saldo negativo foi gerado por vontade exclusiva da empresa, que determinou o seu afastamento, e solicitou a anulação do acordo.

A CET, por sua vez, argumentou que o ajuste foi lícito e assinado com a concordância expressa do trabalhador e de sua entidade sindical, sendo uma medida para proteger a saúde do empregado.

Em primeira instância, a 77ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou o pedido improcedente, atestando a validade do desconto. Inconformado, o autor da ação recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e interior paulista) manteve a sentença, ressaltando que a dedução respeitou o limite máximo de um mês de remuneração estipulado pela CLT. O caso chegou ao TST após um recurso ter seu seguimento negado por decisão monocrática.

Renúncia voluntária

O ministro Breno Medeiros, relator do caso na 5ª Turma, confirmou a decisão que beneficiou a CET. O magistrado explicou que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do próprio trabalhador, por meio da adesão ao programa de demissão, e que não havia qualquer indício de vício de consentimento na assinatura do documento que autorizou a dedução.

“Diante desse cenário fático, ocorrido durante a Pandemia COVID-19, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula n° 126/TST, e do registro efetuado pelo e. TRT no sentido de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregado — adesão a PDV, o desconto nas verbas rescisórias atendeu ao preconizado no acordo individual por ele subscrito com a assistência sindical, sem registro de qualquer vício de consentimento, não se vislumbra ofensa direta aos dispositivos constitucionais elencados”, avaliou o relator.

O magistrado observou ainda que o termo de rescisão foi assinado com a assistência da representação profissional e sem o registro de ressalvas quanto ao valor retido pela companhia. Diante da ausência de transcendência da matéria, o colegiado negou provimento ao agravo de forma unânime.

Ag-AIRR 1000391-51.2023.5.02.0033

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 28/05/2026


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