A apresentação em um processo de uma decisão judicial fictícia fere o artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que sustenta a tese em autoridade jurisprudencial criada artificialmente para simular um respaldo que inexiste.
Com esse fundamento, a 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá (SP) condenou um advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora. A decisão também determinou a expedição de ofício à OAB-SP para ciência e adoção das medidas disciplinares pertinentes.
Segundo os autos, o profissional atuou na defesa da parte ré em uma ação ajuizada por uma seguradora. Na contestação, apresentou dois julgados atribuídos a outros tribunais como suporte jurisprudencial que, no entanto, eram fictícios e não correspondiam ao teor dos acórdãos citados, com o objetivo de sustentar a tese de que o atraso na transferência de veículo oriundo de leilão seria justificável diante da necessidade de regularização técnica.
Nem uma única palavra
Na sentença, o juiz Anderson Fabrício da Cruz destacou que, ao confrontar os acórdãos originais, verificou-se que os conteúdos eram distintos. Ressaltou que um dos julgados tratava de situação diversa e não continha “uma única palavra sobre prazo de transferência, regularização técnica obrigatória ou afastamento de responsabilidade do arrematante por atrasos”. Já a outra decisão foi alterada a partir de “matéria inteiramente diversa da que o réu pretendia sustentar como precedente”.
“Essa conduta configura, simultaneamente, as hipóteses do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (alterar a verdade dos fatos), pois afirma como verdadeiro o que é falso, com dolo manifesto de induzir o julgador ao erro, e do artigo 80, inciso V, do CPC (procedimento manifestamente temerário)”, afirmou o magistrado.
Ele também destacou que a conduta não se trata de estratégia processual da parte, mas de ato exclusivo do profissional, devendo ser a ele diretamente imputada, uma vez que o cliente não detém capacidade técnica para elaborar ementas, selecionar acórdãos ou aferir sua autenticidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 4002642-27.2025.8.26.0348
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 29/05/2026