O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu, no último mês de abril, que o agravo de instrumento é a forma adequada de contestar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que negam seguimento a recursos de revista com base em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. A regra foi aprovada pelo Pleno do TST e transformada na Resolução 226/2026.
A corte também definiu que os agravos internos já pendentes e aqueles apresentados até o próximo dia 15 de junho em situações do tipo serão automaticamente convertidos em agravos de instrumento. Agravos internos são analisados pelo próprio TRT, enquanto o agravo de instrumento é analisado pelo TST.
Recentemente, outra regra foi definida para uma situação semelhante. A Resolução 224/2024, que entrou em vigor no mês de fevereiro de 2025, passou a impedir que o TST analise agravos de instrumento em recursos de revista contra decisões baseadas em precedentes vinculantes da própria corte. Os ministros estabeleceram que o agravo interno é o único tipo processual válido para contestar decisões dos TRTs que negam seguimento a tais recursos nesses casos.
Assim, com a aprovação da regra mais recente, que já está em vigor, a apresentação de um agravo interno continua sendo o movimento correto quando os TRTs negam seguimento a um recurso de revista com base em precedentes qualificados do TST, enquanto o agravo de instrumento se torna a opção adequada para contestar decisões do tipo baseadas em teses do STF.
De acordo com o advogado Bruno Freire e Silva, sócio do escritório Bruno Freire Advogados e professor de Direito Processual do Trabalho na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), a nova resolução torna o sistema recursal trabalhista mais coerente e estabelece mais respeito ao sistema de precedentes.
Na sua visão, haveria grande instabilidade se os TRTs fossem a última instância antes de o STF analisar temas constitucionais ligados ao Direito do Trabalho (isto é, se o agravo interno fosse o último recurso possível na Justiça do Trabalho nessas situações previstas na resolução).
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/05/2026