A exclusão automática de um contribuinte de um programa de parcelamento tributário, sem notificação prévia e cumprimento das formalidades legais, é ilegal e inconstitucional. Com base nesse entendimento, a 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA) determinou a reinclusão de um empresário em um programa de regularização fiscal.
O caso concreto trata de um mandado de segurança impetrado por um empresário para anular a decisão do Fisco estadual que o excluiu do programa de parcelamento. O contribuinte argumentou que a rescisão unilateral do parcelamento fere o direito ao contraditório e à ampla defesa e contraria a tese fixada no Tema 668 do Supremo Tribunal Federal.
O empresário disse ter agido de boa-fé e afirmou ter se surpreendido com a exclusão ao tentar emitir uma certidão de regularidade fiscal. Com base no Decreto Estadual 7.629/1999 (RPAF/BA), que determina a lavratura de um “Termo de Interrupção de Parcelamento”, detalhando as parcelas e o saldo devedor, o homem alegou que sua exclusão sumária do programa teria sido ilegal por violar o normativo.
A Superintendência de Administração Tributária do estado defendeu a legalidade da exclusão automática do contribuinte por atraso no pagamento de uma das parcelas, com base em previsão contida na Lei Estadual 14.761/2024 (Refis Bahia).
O Fisco estadual questionou a competência do juízo, argumentando que o caso deveria ser tratado na Comarca de Santo Amaro (BA), local onde os débitos estavam sendo executados judicialmente, e não em Salvador.
Alegou ainda que, por fazer a gestão dos créditos ajuizados e inscritos em dívida ativa, o Núcleo da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal é quem deveria responder ao processo em vez da Superintendência.
Anulação do ato
O juiz Eldsamir da Silva Mascarenhas concedeu a segurança para anular a exclusão do parcelamento e determinou a imediata reinclusão do contribuinte ao programa de adimplemento. O julgador afirmou que a exclusão sem notificação prévia é inconstitucional. Ele fundamentou a decisão no Tema 668 do STF, que determina a obrigatoriedade da notificação prévia.
“A alegação do ente público de que a responsabilidade pela regularização e o conhecimento do atraso competem exclusivamente ao contribuinte não tem o condão de afastar o dever estatal de notificação. O contribuinte demonstrou boa-fé ao adimplir diversas competências anteriores e sustentar a ocorrência de prováveis falhas operacionais bancárias, circunstâncias que poderiam ter sido esclarecidas administrativamente caso o contraditório fosse respeitado”, disse.
O juiz destacou que o artigo 108 do Decreto Estadual 7.629/1999 (RPAF/BA) prevê que a intimação ao contribuinte sobre qualquer ato ou exigência fiscal deve ser feita pessoalmente, via postal ou por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
“Dessa forma, a exclusão operada ao arrepio do Tema 668 do STF e do RPAF/BA padece de nulidade insanável por vício de forma e violação a direitos fundamentais processuais, impondo-se a anulação dos atos de interrupção e a restauração do status quo ante dos parcelamentos”, decidiu.
O magistrado rejeitou o argumento do Fisco estadual quanto à preliminar de incompetência territorial do juízo. Segundo ele, o processo se restringe estritamente à análise da legalidade do ato administrativo de exclusão dos parcelamentos, e não à discussão direta sobre a constituição ou validade do crédito tributário em si. Por essa razão, afirmou que o caso deve ser tratado na Vara de Salvador.
“Considerando que a parte impetrante elegeu o foro da Capital, onde se situa a autoridade impetrada e onde foi praticado o ato de exclusão questionado, não subsiste qualquer vício de competência”, decidiu.
Os advogados Mayra Lago, Caio Cezar Landrau Carvalho e Fernando Antonio da Silva Neves representam o contribuinte.
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MS 8221067-09.2025.8.05.0001
Sheyla Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/05/2026