A cobrança cumulativa da multa de ofício e da multa isolada decorrentes do inadimplemento do mesmo tributo no ano-calendário configura bis in idem — punição dupla pelo mesmo fato. Conforme o princípio da consunção, a punição pela infração-fim (falta de pagamento anual) deve absorver a infração-meio (ausência de estimativa mensal).
Com base nesse entendimento, o juiz Carlos D’Ávila Teixeira, da 13ª Vara Federal Cível da Bahia, anulou uma cobrança de quase R$ 9 milhões imposta pela Receita Federal a uma empresa de pavimentação, extinguindo o crédito tributário.
A companhia foi autuada pela autoridade fiscal em razão de irregularidades no recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano de 2021.
A Receita Federal aplicou, de forma simultânea, a multa de ofício de 75%, devido ao não pagamento do saldo apurado ao final do exercício fiscal, e a multa isolada de 50%, no valor de R$ 8,9 milhões, justificada pela ausência de recolhimento das estimativas mensais.
A empresa impetrou um mandado de segurança argumentando que a imposição das duas penalidades pelo inadimplemento do tributo no mesmo ano configura punição dupla, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A autora sustentou que a infração mais abrangente absorve a falta de recolhimento das estimativas.
Em resposta, a Receita defendeu a legalidade do ato. O órgão afirmou que as sanções têm fatos geradores distintos e que a aplicação cumulativa está amparada no artigo 44 da Lei 9.430/1996, que dispõe sobre as multas de ofício, e alegou que não havia margem para discricionariedade devido ao princípio estrito da legalidade.
Infração-fim e infração-meio
Ao analisar o caso, o juiz deu razão à empresa. Ele explicou que, no regime de apuração de lucro real, as estimativas mensais são apenas antecipações do tributo, e a obrigação principal só se consolida no ajuste anual.
“Dessa forma, a ausência de recolhimento das estimativas mensais é uma conduta que se insere no contexto mais amplo do inadimplemento do tributo apurado ao final do ano. A primeira conduta (não antecipar) atua como um ato preparatório ou uma etapa para a concretização da segunda (não pagar o saldo final).”
O julgador destacou que punir pelo mesmo fato duas vezes viola o princípio da consunção, regra oriunda do Direito Penal e aplicada no Direito Tributário. Essa diretriz estabelece que a norma que descreve a infração mais abrangente absorve a que pune a infração menos grave, usada apenas como meio para a sua execução.
“No caso em análise, a falta de pagamento do tributo no ajuste anual (punida com multa de ofício) é a infração-fim, que absorve a penalidade pela ausência de recolhimento das antecipações (punida com multa isolada).”
A decisão também afastou o argumento do Fisco sobre a vinculação irrestrita à literalidade da lei. O juiz apontou que a atuação administrativa deve ser compreendida dentro de uma interpretação sistemática, observando os princípios constitucionais e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, para evitar punições abusivas.
“A aplicação da norma de forma isolada, quando gera uma ilegalidade manifesta como o bis in idem, não atende ao princípio da legalidade, mas sim a uma legalidade meramente formal e contrária ao direito”, concluiu o magistrado.
Os advogados Caio Cezar Landrau Carvalho, Fernando Antonio da Silva Neves e Mayra Lago de Matos Pereira atuaram na causa pela empresa.
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Processo 1014717-18.2026.4.01.3300
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/05/2026