A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) validou a despedida por justa causa de um eletricista que utilizou o veÃculo do empregador para fins particulares.Â
A decisão reformou a sentença de primeiro grau, absolvendo a empresa do pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e de indenização por danos morais. No entanto, seguindo o entendimento do Tribunal, foi mantido o direito do trabalhador ao recebimento do 13º salário e das férias proporcionais.
Os fatos narrados no processo apontam que o empregado utilizou uma motocicleta da empresa, equipada com rastreador, em quatro oportunidades distintas aos finais de semana e durante a madrugada. Os registros de monitoramento comprovaram que o uso ocorreu fora do horário de trabalho, contrariando as normas da empresa. Além disso, o próprio empregado admitiu o uso do veÃculo, na petição inicial e em depoimento.
Em sua defesa, o trabalhador argumentou que utilizou a motocicleta para ir ao consultório dentário e para buscar sua esposa no emprego. Ele alegou que não havia sido devidamente esclarecido sobre as proibições contidas no termo de compromisso e que a aplicação da justa causa direta, sem advertências prévias, representaria um rigor excessivo por parte do empregador.
A empresa, que atua no setor de serviços, sustentou que o empregado assinou um termo de compromisso proibindo expressamente o uso do veÃculo para fins particulares. O argumento principal foi que a conduta gerou quebra de confiança, riscos à integridade fÃsica do condutor e de outras pessoas, além de prejuÃzos econômicos com combustÃvel e desgaste do veÃculo.
A decisão de primeiro grau havia anulado a punição. A magistrada declarou que a empresa "deveria ter observado a graduação de penalidades disciplinares (advertência ou suspensão) antes de aplicar a pena mais severa prevista na relação de emprego", considerando que não havia registros anteriores de conduta desabonadora do trabalhador.
Contudo, o entendimento da segunda instância foi de que a justa causa foi aplicada corretamente devido à gravidade do ato. A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, afirmou que "a conduta em questão se reveste de gravidade suficiente para justificar a aplicação da penalidade mais gravosa, independentemente de gradação de pena", uma vez que o uso indevido durante a madrugada e com transporte de pessoas rompeu a confiança necessária entre as partes.
Além do pedido de reversão da justa causa e da indenização por danos morais, a ação envolvia o pagamento de verbas rescisórias integrais. Com a reforma da decisão, o valor provisório atribuÃdo à condenação foi reduzido para R$ 2.000,00, correspondente apenas à s parcelas de férias e 13º salário proporcionais, que o Tribunal entende serem devidas mesmo em casos de despedida motivada.
Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.
O trabalhador e o empregador recorreram da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
Fonte: TRT 4ª Região – 17/03/2026