PIS e Cofins compõem base de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, decide STJ

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As contribuições a PIS e Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando a apuração se der pela sistemática do lucro presumido.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.312 dos recursos repetitivos, na quarta-feira (11/3).

A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. Houve a consolidação da jurisprudência das turmas de Direito Público da corte, que já tinham adotado posição mais favorável à Fazenda Nacional.

O caso trata das empresas que adotam a tributação pelo método do lucro presumido, cujo ponto de partida para a base de cálculo é a multiplicação de um percentual — estabelecido por lei de acordo com a atividade do contribuinte — pela receita bruta.

O resultado da multiplicação será a base de cálculo sobre as quais incidirão as alíquotas de IRPJ e CSLL. A discussão travada é se os valores utilizados para o pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins integram essa conta.

A lógica é a mesma já usada pela 1ª Seção do STJ quando decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e do CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Os valores usados para pagamento das contribuições saem da receita bruta ou do lucro do contribuinte e não perdem essa qualidade em razão de sua destinação. Assim, apenas expressa previsão em lei serviria para afastá-los da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Ao votar, Paulo Sérgio Domingues apontou que o contribuinte que opta pela tributação sobre o lucro presumido abre mão de utilizar uma escrituração fiscal mais detalhada e de usar deduções e receitas não previstas nesse regime de tributação.

“Ele não pode se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos. Assim, fica vedada a possibilidade de exclusão da base de cálculo de IRPJ e CSLL das parcelas devidas a título do PIS e da Cofins.”

Foi fixada no julgamento a seguinte tese vinculante:

As contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apuradas na sistemática do lucro presumido.

Tributação sobre tributos

Thiago Sarraf, tributarista do escritório TAGD Advogados, considera a decisão coerente com a jurisprudência do STJ. Ainda assim, ele entende que não é a melhor solução porque o lucro presumido não é uma mera opção para muitas empresas, dada a complexidade e os custos contábeis envolvidos na apuração do lucro real.

“É inegável que esses tributos são meros ingressos que não se agregam ao patrimônio do contribuinte, sendo posteriormente repassados aos Estados/Distrito Federal (ICMS) ou União Federal (contribuições), não se confundindo com o faturamento das empresas (elemento crucial na quantificação da base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido).”

Letícia Schroeder Micchelucci, sócia da área tributária do Loeser e Hadad Advogados, define a tese como um revés significativo para os contribuintes optantes pelo lucro presumido e afirma que ela permite uma base de cálculo irreal que inclui valores que não representam efetivo acréscimo patrimonial.

“Ademais, a ausência de modulação também pode gerar impacto retroativo significativo para empresas que adotavam posição diversa, embora o STJ tenha justificado pela inexistência de mudança jurisprudencial relevante, que justificasse a limitação temporal da decisão.”

Tiago Conde Teixeira, sócio do Sacha Calmon — Misabel Derzi Advogados, diz que o STJ referenda uma distorção típica do sistema tributário brasileiro.

“Tributos passam a compor a base de cálculo de outros tributos, ampliando artificialmente a carga fiscal. Em termos econômicos, cria-se um efeito de tributação sobre tributos, o que compromete a lógica de tributação da renda e evidencia a complexidade estrutural do modelo brasileiro.”

REsp 2.151.903

REsp 2.151.904

REsp 2.151.907

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/03/2026


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