Se afastamento é estendido pelo trabalhador, não há limbo previdenciário

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A configuração do chamado limbo previdenciário exige a recusa injustificada do empregador em aceitar o retorno do trabalhador. Porém, se o afastamento é prolongado por iniciativa do próprio empregado, a empresa não comete ilícito ao não reintegrá-lo de imediato.

Com base nesse entendimento, o juiz Luiz Felipe Sampaio Briselli, da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), julgou improcedentes os pedidos de uma trabalhadora para receber salários retidos e indenização por danos morais de uma empresa.

A autora, que havia sido afastada por motivo de saúde, ajuizou reclamação após ter permanecido no limbo previdenciário. Nessa situação, o trabalhador recebe alta médica do INSS, mas não é reintegrado imediatamente aos quadros da empresa, ficando sem salário e sem benefício.

Em resposta, os advogados da empresa argumentaram que a trabalhadora apresentou um atestado prorrogando seu afastamento por 90 dias e aguardava uma nova perícia médica do INSS, o que impedia o retorno. Eles sustentaram que a empresa atuou com boa-fé, readmitindo a empregada em função compatível assim que os impedimentos médicos cessaram.

Ação técnica e prudente

Ao analisar o caso, o juiz rejeitou os argumentos da trabalhadora. Ele observou que a falta de reintegração não ocorreu por inércia ou resistência da empresa, mas pelas circunstâncias diretas da condição clínica da trabalhadora e de sua iniciativa de pedir uma nova perícia no INSS. O julgador ressaltou que a presença do atestado válido afasta a possibilidade de se exigir o retorno imediato ao posto.

Ele considerou ainda que a empregadora agiu de forma técnica e prudente e que o pedido de indenização por dano moral também era infundado, visto que não havia provas de humilhação, dor ou conduta discriminatória.

“Entendo que a conduta da Reclamada foi pautada pela boa-fé e diligência, uma vez que, tão logo cessado o impedimento médico e viabilizado o retorno, a Reclamante foi reintegrada em função compatível com sua capacidade laboral, demonstrando o efetivo esforço patronal para preservar o vínculo e adequar as condições de trabalho às limitações da empregada.”

O advogado Carlos Alexandre Moreira Weiss atuou na causa pela empresa.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 1001484-46.2025.5.02.0464

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/03/2026


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