Cobrança de multa por descumprimento de decisão exige intimação prévia do devedor

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A cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial (astreinte) exige que o devedor tenha sido prévia e pessoalmente intimado para cumprir a obrigação.

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.296 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por maioria de votos.

O colegiado rejeitou a proposta da ministra Nancy Andrighi, relatora de três recursos especiais, de alterar o rito e permitir a cobrança da multa a partir da intimação da decisão pelo Diário da Justiça, na figura do advogado do devedor.

A posição vencedora foi a do ministro Luis Felipe Salomão, em voto divergente. Ele propôs a reafirmação da Súmula 410 do STJ, que tem a seguinte redação:

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Não é a primeira vez que o STJ reafirma essa jurisprudência: a própria Corte Especial fez o mesmo 2018, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Foi aprovada a seguinte tese vinculante:

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer específica na decisão judicial é pressuposto para incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

Prazo legal

O marco da intimação pessoal do devedor sobre a decisão que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer é relevante porque abre o prazo legal para que ele cumpra a ordem judicial. Depois disso, passa a incidir a multa diária.

Nancy Andrighi propôs a superação da Súmula 410 porque essa posição foi construída na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que trazia essa exigência no artigo 632.

CPC de 2015, no entanto, não apenas revogou a lei anterior como mudou totalmente o rito em seu artigo 513, parágrafo 2º, inciso I.

A norma diz que o devedor pode ser intimado para cumprir a decisão judicial pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.

“Não há como a Súmula 410 subsistir sem nenhum dispositivo legal que lhe dê suporte. Muito menos contrariando o novo cenário legislativo”, acrescentou a ministra, que ficou vencida ao lado de Og Fernandes.

A seguinte tese foi proposta pela relatora:

Para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, basta que devedor tenha sido intimado para cumprir a decisão pelo Diário da Justiça na pessoa do seu advogado constituído nos autos, na forma do artigo 513, parágrafo 2, inciso 1, sendo desnecessária intimação pessoal, observadas hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo.

Súmula 410 ainda vale

A corrente vencedora, inaugurada por Luis Felipe Salomão, foi integrada pelos ministros Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão.

Para eles, a Súmula 410 deve subsistir mesmo após o CPC de 2015 porque ela ainda é suportada por três normas importadas do código de 1973 e que hoje estão nos artigos 513, 771 e 815.

“A exigência de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer se justifica por envolver ato material pessoal da parte, que reclama sua participação, e não a prática de ato processual que depende de capacidade postulatória conferida em regra ao advogado”, justificou Salomão.

REsp 2.096.505

REsp 2.140.662

REsp 2.142.333

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 09/03/2026


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