Para Terceira Turma, danos morais processuais não são presumidos, e reconvenção é ação autônoma

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a caracterização de danos morais processuais, é indispensável a comprovação de má-fé ou de intenção deliberada de causar dano. No julgamento, o colegiado também destacou que a reconvenção deve ser analisada de forma independente da ação principal para fins de fixação dos honorários de sucumbência e reafirmou que não é admissível a juntada de documentos complementares em embargos de declaração.

Na origem, foi ajuizada ação declaratória de nulidade por um dos ex-cônjuges contra o outro e seus irmãos, sob a alegação de que teriam feito entre eles um negócio simulado envolvendo transferência de cabeças de gado – patrimônio adquirido durante o casamento. Em reconvenção, os réus sustentaram a ocorrência de danos morais processuais, afirmando que o autor teria feito alegações falsas com o propósito de prejudicá-los.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgar improcedentes os pedidos de ambas as partes. Entre outras teses, o recurso especial sustentou que a improcedência da ação principal teria implicado o provimento parcial da reconvenção quanto ao pedido de condenação por danos morais processuais, afastando-se a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.

Ajuizar ação é exercício regular de direito

Quanto à ocorrência de danos morais processuais, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que sua análise demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7. Apesar disso, ele reconheceu que o ajuizamento de uma ação constitui exercício regular de direito e, por si só, não configura ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.

"Ainda que a demanda inicial possa revelar-se descabida sob a perspectiva da parte ré, tal circunstância não é suficiente para ensejar a obrigação de indenizar", completou.

O ministro salientou ainda que a condenação a título de danos morais somente se justifica quando fica comprovada má-fé ou intenção deliberada de causar dano, condição afastada pelo tribunal de origem, soberano na análise das provas.

Reconvenção é ação autônoma

Villas Bôas Cueva explicou que a ação principal e a reconvenção são ações distintas e autônomas, devendo cada uma ter suas consequências jurídicas analisadas separadamente. Para fins de fixação da verba honorária de sucumbência – acrescentou –, deve ser considerada a pretensão de cada uma delas.

O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, julgada improcedente a reconvenção, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte reconvinte.

Por fim, o ministro afirmou que, em relação à alegação do crime de falsidade ideológica, não houve omissão do TJMS, pois os documentos que poderiam comprovar tal prática foram juntados aos autos apenas nos embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal – o que inviabilizou o conhecimento da matéria.

Leia o acórdão no REsp 2.229.511.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2229511

Fonte: STJ – 03/03/2026


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