Participação de empregado em programa da empresa afasta demissão discriminatória

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A ciência da dependência química e a participação do empregado em programas de recuperação oferecidos pela empresa afastam a tese de dispensa discriminatória. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador de uma montadora de veículos de Mauá (SP) que afirmava ter sido demitido por ser dependente químico.

O operador trabalhou na empresa de 2004 a 2019. Na ação trabalhista, ele relatou que passou por diversas internações e afastamentos e que foi dispensado em pleno tratamento médico, após uma crise relacionada à dependência química. O autor da ação informou que se submetia ao tratamento oferecido pela empresa, mas, no início de 2019, teve uma recaída, o que o levou a ficar de licença previdenciária. Duas semanas depois de receber alta, foi demitido.

Sem o emprego, ele alegou que não conseguiria se submeter a um tratamento adequado e pediu a reintegração no trabalho e R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa argumentou que o empregado apresenta problemas de saúde decorrentes da dependência desde 1994, quando tinha 16 anos. Sua admissão ocorreu dez anos depois disso, e ele permaneceu empregado por nove anos. A ré afirmou também que acompanhou de perto todo o tratamento médico e clínico do trabalhador, fornecendo o amparo necessário.

Os juízos de primeiro e segundo graus entenderam que a demissão não foi discriminatória. Diante disso, o trabalhador recorreu ao TST.

Conduta da empresa

Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso, o fato de o empregador saber do problema de dependência química desde 2010 e o fato de o trabalhador ter participado do Programa de Recuperação de Empregado Dependente Químico oferecido pela empresa reforçam a ideia de que a dispensa não foi baseada na doença.

Por fim, Valadão lembrou que cabia ao empregado apresentar provas de que a demissão foi, de fato, discriminatória, mas isso não ocorreu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg 1001313-75.2019.5.02.0472

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/02/2026


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