Dúvida sobre citação via e-Carta justifica suspensão de penhora

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A manutenção de bloqueio bancário, enquanto pende de julgamento uma ação que questiona a validade do título executivo por falha na citação, desatende ao poder geral de cautela. A execução deve ser suspensa para evitar risco financeiro desproporcional e irreversível à parte executada.

Com base neste entendimento, o desembargador James Magno Araujo Farias, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), deferiu pedido liminar para determinar a imediata suspensão de atos executórios e constrições financeiras contra uma indústria de produtos de limpeza.

O caso envolve uma reclamação trabalhista movida contra a empresa, que resultou na determinação de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. A companhia, no entanto, alega vício insanável no processo, pois a notificação inicial foi feita por meio do sistema e-Carta dos Correios e direcionada a uma filial desativada no estado do Piauí, e não para a sua matriz no Maranhão. A ausência de atividade no local foi atestada por um oficial de Justiça, que certificou que o estabelecimento se encontrava totalmente fechado havia meses.

Diante da falha, a empregadora ajuizou uma ação declaratória de nulidade e pediu ao juízo da Vara do Trabalho de Timon (MA) a suspensão da execução até a análise final do processo. O magistrado de primeira instância indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o pedido se confundiria com o mérito da ação principal.

A autora, então, impetrou um Mandado de Segurança no TRT-16. Os advogados da indústria argumentaram que a modalidade de entrega da correspondência não assegurou ciência inequívoca, e que o bloqueio imediato de faturamento e capital de giro violaria os princípios do contraditório e da menor onerosidade.

Ao analisar o pedido liminar, o relator acolheu os argumentos da empresa. O desembargador observou que o sistema e-Carta exige cautela quanto à comprovação de entrega, especialmente quando há certidão atestando inatividade do endereço de destino.

O magistrado destacou que a iminência da restrição de recursos tem o condão de asfixiar o fluxo de caixa, inviabilizando o pagamento de salários e a continuidade do negócio antes mesmo que a validade do título executivo seja julgada. “A insistência na constrição de dinheiro (Sisbajud), quando pende de julgamento Ação de Nulidade (Querela Nullitatis) que ataca a própria gênese do título, parece desatender ao princípio da prudência e ao poder geral de cautela”, criticou.

O relator ressaltou que a manutenção dos bloqueios cria o risco de que uma eventual vitória da empresa ao final do litígio seja inútil devido ao esvaziamento patrimonial prévio. “Se o título judicial pode ser declarado inexistente, a expropriação definitiva de valores impõe gravame desproporcional e potencialmente irreversível”, avaliou.

A atuação no caso foi conduzida pelo advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, do escritório Costa e Costa Associados.

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MS 0016065-93.2026.5.16.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/02/2026


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